Lei n.º 23/2013, de 05 de Março REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil - [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!] _____________________ |
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Artigo 9.º Intervenção principal |
1 - É admitida, até à conferência preparatória, a dedução de intervenção principal espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado direto na partilha.
2 - O cabeça de casal e demais interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 30.º e 31.º
3 - Ao interessado admitido a intervir aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 29.º
4 - A dedução do incidente suspende o andamento do processo a partir do momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados. |
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