Lei n.º 23/2013, de 05 de Março REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil - [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!] _____________________ |
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Artigo 7.º Representação de incapazes e ausentes |
1 - O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à herança ou a ela concorram vários incapazes representados pelo mesmo representante.
2 - Não estando instituída a curadoria, o ausente em parte incerta é também representado por curador especial.
3 - Findo o processo, os bens adjudicados ao ausente que careçam de administração são entregues ao curador nomeado, que fica, em relação aos bens entregues, com os direitos e deveres do curador provisório, cessando a administração logo que seja deferida a curadoria.
4 - A nomeação de curador especial é da competência do notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil sobre esta nomeação. |
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