Lei n.º 23/2013, de 05 de Março REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil - [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!] _____________________ |
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Artigo 6.º Entrega de documentos, citações e notificações |
1 - A apresentação do requerimento do inventário, da eventual oposição, bem como de todos os atos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios eletrónicos em sítio na Internet, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - As citações e notificações aos interessados no inventário, ou respetivos mandatários judiciais, para os atos e termos do processo para que estão legitimados, nos termos do artigo anterior, e das decisões que lhes respeitem, são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil.
3 - As citações e notificações que devam ser efetuadas por contacto pessoal são efetivadas por agente de execução nomeado pelo cabeça de casal. |
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