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  DL n.º 20/2013, de 14 de Fevereiro
    

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SUMÁRIO
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva n.º 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010
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Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro
A Diretiva n.º 2010/84/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, veio introduzir, no que concerne à farmacovigilância, diversas alterações na Diretiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, já por diversas vezes alterada, e que se encontra transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, habitualmente denominado por Estatuto do Medicamento, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, e pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março.
Importa assim proceder à respetiva transposição e reformular o Sistema Nacional de Farmacovigilância, de forma a incorporar as novas exigências previstas que assegurem uma melhor capacidade de deteção, monitorização e supervisão e deteção de riscos na utilização de medicamentos no âmbito europeu. Deste modo, a segurança na utilização de medicamentos no nosso país sai reforçada, permitindo que doentes, profissionais de saúde e sociedade aumentem a sua confiança no medicamento como tecnologia de saúde mais utilizada nos sistemas de saúde modernos. Por outro lado, fruto da aplicação, desde há cerca de seis anos, do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, procedem-se a diversos ajustamentos e melhorias que visam reajustar procedimentos e colmatar necessidades de regulação decorrentes da evolução do sector do medicamento, clarificando disposições relativas a medicamentos alérgenios e homeopáticos, flexibilização do regime de distribuição por grosso e medicamentos, procedimentos relativos à atribuição e caducidade da autorização de introdução no mercado de medicamentos, aspetos relacionados com a publicidade e a atualização do regime contraordenacional.
Deste modo, são introduzidas medidas de flexibilidade, transparência e de adaptação que adaptam o Estatuto do Medicamento às crescentes exigências regulamentares e melhoram a capacidade de intervenção reguladora atribuída ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.
Entre as matérias reguladas de novo pelo presente diploma, cumpre referir as regras de transparência aplicáveis à emissão de comentários, análises e estudos, veiculados por entidades que sejam patrocinadas por operadores no âmbito da economia do medicamento, do mesmo modo que importa acautelar a transparência das manifestações públicas de grupos da sociedade civil. Pretende-se ainda dar a conhecer a atribuição e a receção, entre quaisquer entidades, de vantagens económicas com influência no exercício de atividade enquadrada pela política do medicamento, desde as associações de doentes às sociedades de estudos clínicos e aos profissionais de saúde.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Enfermeiros, a Associação Nacional de Farmácias, a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos, a Plataforma Saúde em Diálogo - Associação para a Promoção da Saúde e Proteção na Doença e a Federação das Doenças Raras de Portugal.
Foi promovida a audição da Ordem dos Médicos, da Associação de Farmácias de Portugal e da Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade, Comunicação e Marketing.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à sétima alteração ao Decreto-Lei nº 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, e pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2010/84/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera, no que diz respeito à farmacovigilância, a Diretiva n.º 2001/83/CE, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano.

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