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  DL n.º 176/2006, de 30 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 128/2023, de 26/12
   - DL n.º 36/2021, de 19/05
   - DL n.º 112/2019, de 16/08
   - DL n.º 26/2018, de 24/04
   - DL n.º 5/2017, de 06/01
   - Lei n.º 51/2014, de 25/08
   - Retificação n.º 47/2013, de 04/11
   - DL n.º 128/2013, de 03/09
   - DL n.º 20/2013, de 14/02
   - Lei n.º 11/2012, de 08/03
   - Lei n.º 62/2011, de 12/12
   - Lei n.º 25/2011, de 16/06
   - DL n.º 106-A/2010, de 01/10
   - DL n.º 64/2010, de 09/06
   - DL n.º 182/2009, de 07/08
   - Rect. n.º 73/2006, de 26/10
- 17ª versão - a mais recente (DL n.º 128/2023, de 26/12)
     - 16ª versão (DL n.º 36/2021, de 19/05)
     - 15ª versão (DL n.º 112/2019, de 16/08)
     - 14ª versão (DL n.º 26/2018, de 24/04)
     - 13ª versão (DL n.º 5/2017, de 06/01)
     - 12ª versão (Lei n.º 51/2014, de 25/08)
     - 11ª versão (Retificação n.º 47/2013, de 04/11)
     - 10ª versão (DL n.º 128/2013, de 03/09)
     - 9ª versão (DL n.º 20/2013, de 14/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 11/2012, de 08/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 62/2011, de 12/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 25/2011, de 16/06)
     - 5ª versão (DL n.º 106-A/2010, de 01/10)
     - 4ª versão (DL n.º 64/2010, de 09/06)
     - 3ª versão (DL n.º 182/2009, de 07/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 73/2006, de 26/10)
     - 1ª versão (DL n.º 176/2006, de 30/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro
_____________________
SECÇÃO II
Princípios gerais
  Artigo 4.º
Proteção da saúde pública
1 - As disposições do presente decreto-lei devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com o princípio do primado da proteção da saúde pública.
2 - A suspensão, revogação ou alteração de autorizações ou registos relativos a medicamentos por razões de proteção da saúde pública, bem como outros atos praticados pelo INFARMED, I.P., com o mesmo objetivo, têm caráter urgente.

  Artigo 5.º
Uso racional do medicamento
1 - A utilização dos medicamentos no âmbito do sistema de saúde, nomeadamente através da prescrição médica ou da dispensa pelo farmacêutico, deve realizar-se no respeito pelo princípio do uso racional do medicamento, no interesse dos doentes e da saúde pública, nos termos previstos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
2 - Os profissionais de saúde assumem, no âmbito das respetivas responsabilidades, um papel fundamental na utilização racional dos medicamentos e na informação dos doentes e consumidores quanto ao seu papel no uso correto e adequado dos medicamentos.

  Artigo 6.º
Obrigação de fornecimento e dispensa
1 - A garantia de acesso aos medicamentos constitui um dever de serviço público essencial, que incide sobre todo o território nacional, não podendo ser limitado pelos titulares de autorização de introdução no mercado, ou de registo, de um medicamento, pelos distribuidores por grosso ou pelas farmácias e demais entidades e pessoas habilitadas a dispensar medicamentos ao público.
2 - Os fabricantes, titulares de autorização de introdução no mercado, importadores, distribuidores por grosso, farmácias de oficina, serviços farmacêuticos hospitalares e locais autorizados a vender medicamentos não sujeitos a receita médica estão obrigados a fornecer, a dispensar ou a vender os medicamentos que lhes sejam solicitados, nas condições previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
3 - Os responsáveis pelo fabrico, titulares de autorização de introdução no mercado, distribuição, venda e dispensa de medicamentos têm de respeitar o princípio da continuidade do serviço à comunidade, designadamente diligenciando, junto de qualquer interveniente do circuito do medicamento, no sentido de garantir a satisfação da prescrição ou pedido de fornecimento apresentado.
4 - São proibidas quaisquer práticas negociais abusivas em todo o circuito do medicamento que atentem contra a transparência e o equilíbrio nas relações entre as várias entidades, públicas e privadas, as quais possam, de forma direta ou indireta, afetar o dever de serviço público essencial de garantia de acesso aos medicamentos previsto no n.º 1.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, é proibida, designadamente, a prática de condições discriminatórias de aquisição ou venda de medicamentos, nomeadamente quando tal prática se traduza na recusa unilateral, direta ou indireta, de abastecimento de produto encomendado ou na aplicação de diferentes prazos de execução dos pedidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 112/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 176/2006, de 30/08

  Artigo 7.º
Desburocratização e transparência
1 - Tendo em vista a desburocratização, a simplificação e a celeridade dos procedimentos, o INFARMED, I.P., deve dispensar a realização de formalidades ou diligências e a apresentação de documentos que, fundamentadamente, considere desnecessários, desde que tal não prejudique o disposto em normas imperativas do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 - O INFARMED, I.P., divulga junto do público o seu regulamento interno e o das comissões bem como, relativamente às matérias abrangidas pelo disposto no presente decreto-lei e sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, os pontos da ordem do dia das reuniões, um relato das votações e das decisões adotadas, acompanhados, nestes últimos casos, de uma exposição dos motivos e das opiniões minoritárias.

  Artigo 8.º
Denominações nacionais
1 - A cada substância ativa medicamentosa é atribuída, pelo INFARMED, I.P., uma denominação comum.
2 - No âmbito das suas atribuições, o INFARMED, I.P., publica as denominações comuns portuguesas e, no quadro da Farmacopeia Europeia, a lista de termos-padrão aplicáveis às formas farmacêuticas, vias de administração, acondicionamentos dos medicamentos e suas atualizações posteriores.


SECÇÃO III
Informação do medicamento
  Artigo 9.º
Dever de colaboração e informação
1 - Com o objetivo de assegurar a proteção da saúde pública e os demais objetivos do presente decreto-lei, as instituições que exercem funções no âmbito do Sistema de Saúde fornecem ao INFARMED, I.P., quaisquer dados ou informações decorrentes das suas competências e considerados necessários à boa aplicação das disposições do mesmo decreto-lei.
2 - Os fabricantes, titulares de autorizações ou registos, distribuidores por grosso e entidades legalmente autorizadas a adquirir diretamente ou a dispensar medicamentos ao público devem disponibilizar ao INFARMED, I.P., qualquer informação de que disponham, nos domínios cobertos pelo presente decreto-lei, nos casos e termos previstos em regulamento desta Autoridade Nacional.
3 - Sem prejuízo das demais informações e notificações previstas no presente decreto-lei, os titulares de autorização de introdução no mercado, os distribuidores por grosso, as farmácias e outras entidades legalmente habilitadas a dispensar medicamentos ao público devem notificar o INFARMED, I. P., das faltas de medicamentos, nos termos, forma e prazo fixados pelo órgão máximo do INFARMED, I. P.
4 - Para além da obrigação de notificação prevista no artigo anterior, os titulares de autorização de introdução no mercado devem notificar o INFARMED, I. P., das ruturas de medicamentos no mercado nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 20/2013, de 14/02
   - DL n.º 112/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 176/2006, de 30/08
   -2ª versão: DL n.º 20/2013, de 14/02

  Artigo 10.º
Informação do medicamento
A informação relativa a cada medicamento autorizado ou registado, nomeadamente o resumo das características do medicamento, a rotulagem e o folheto informativo, deve ser elaborada com o objetivo de garantir a utilização segura e eficaz dos medicamentos, acompanhar cada apresentação do medicamento e apresentar-se adaptada aos profissionais de saúde e ao consumidor, conforme os casos, evitando, designadamente textos e sua formatação, desenhos, cores ou formulações que possam criar dificuldades na identificação dos medicamentos ou na distinção das diferentes dosagens e formas farmacêuticas.

  Artigo 11.º
Base de dados nacional de medicamentos
1 - O INFARMED, I.P., assegura a existência e atualização de uma base de dados nacional de medicamentos da qual constem todos os medicamentos possuidores de uma autorização de introdução no mercado válida em Portugal ou que beneficiem de uma outra autorização ou registo que, de modo específico, justifique a sua inclusão.
2 - O INFARMED, I.P., disponibiliza a base de dados ao Sistema de Saúde, aos profissionais de saúde e ao público, em moldes a definir para cada um dos destinatários, por regulamento do INFARMED, I.P., sem prejuízo do disposto no artigo 192.º

  Artigo 12.º
Registo de entidades autorizadas
1 - O INFARMED, I. P., publica e mantém atualizados, designadamente no seu sítio na Internet, registos nacionais de fabricantes, distribuidores por grosso e intermediários de medicamentos, farmácias, locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, fabricantes, importadores e distribuidores por grosso de substâncias ativas.
2 - O INFARMED, I.P., publica e mantém atualizada, designadamente na sua página eletrónica, uma lista das pessoas singulares ou coletivas autorizadas a adquirir diretamente medicamentos, bem como das pessoas que, por força de legislação especial, se encontrem autorizadas a adquirir, comercializar ou dispensar medicamentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 112/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 176/2006, de 30/08

  Artigo 13.º
Código nacional do medicamento
Nos termos a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, é estabelecido um código nacional do medicamento, de aplicação geral, que facilite a rápida identificação do medicamento e a respetiva autenticação e rastreabilidade, o qual pode ser subdividido, consoante os mercados hospitalar e ambulatório, e implementado em momentos diferentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 128/2013, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 20/2013, de 14/02

CAPÍTULO II
Autorização de introdução no mercado
SECÇÃO I
Disposições gerais
SUBSECÇÃO I
Procedimento de autorização
  Artigo 14.º
Autorização
1 - Salvo disposição em contrário, a comercialização de medicamentos no território nacional está sujeita a autorização do órgão máximo do INFARMED, I.P.
2 - A decisão de autorização de introdução no mercado para um medicamento deve assentar exclusivamente em critérios científicos objetivos de qualidade, segurança e eficácia terapêuticas do medicamento em questão, tendo como objetivo essencial a proteção da saúde pública, independentemente de quaisquer considerações de caráter económico ou outro.
3 - Sempre que um medicamento tiver obtido uma autorização de introdução no mercado, quaisquer dosagens, formas farmacêuticas, vias de administração e apresentações adicionais, bem como quaisquer alterações e extensões que venham a ser autorizadas, consideram-se incluídas na autorização de introdução no mercado inicialmente concedida.
4 - Todas as autorizações a que se refere o número anterior fazem parte da mesma autorização de introdução no mercado, não conferindo, nomeadamente, direito a qualquer prazo adicional de proteção de dados.
5 - A concessão de uma autorização não prejudica a responsabilidade, civil ou criminal, do titular da autorização de introdução no mercado ou do fabricante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 20/2013, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 176/2006, de 30/08

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