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  Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro
    ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 17/2017, de 16 de Maio!  
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   - Lei n.º 17/2017, de 16/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2022, de 11/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (DL n.º 52/2019, de 17/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 17/2017, de 16/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 22/2013, de 26/02)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto do administrador judicial
_____________________
  Artigo 32.º
Disposições transitórias
1 - No prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor da presente lei, os administradores da insolvência, inscritos nas listas previstas na Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, que demonstrem exercício efetivo das respetivas funções e que respeitem os requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, podem requerer a inscrição nas listas oficiais de administradores judiciais.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se exercício efetivo de funções de administrador da insolvência o exercício das respetivas funções em, pelo menos, dois processos de insolvência nos últimos dois anos.
3 - O requerimento de inscrição é dirigido à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, devendo ser instruído com os elementos necessários para demonstrar o cumprimento dos requisitos mencionados no n.º 1, bem como com a prova documental do exercício efetivo da atividade, nos termos do número anterior.
4 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais deve, no prazo de 10 dias após o termo do período previsto no n.º 1, publicar no Portal Citius as listas oficiais de administradores judiciais.
5 - Até à publicação das listas oficiais referidas no número anterior no Portal Citius, os administradores da insolvência inscritos nas listas oficiais previstas pela Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, exercem as funções de administradores judiciais, sendo todas as nomeações efetuadas de entre os inscritos nas mencionadas listas, incidindo sobre os administradores da insolvência especialmente qualificados para a prática de atos de gestão as nomeações para processos em que seja previsível a existência de atos dessa natureza que requeiram especiais conhecimentos nessa área.
6 - É extinta a comissão de apreciação e controlo da atividade dos administradores da insolvência a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, permanecendo esta em funções até à data de tomada de posse dos membros do órgão de direção da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, cujos estatutos são regulados por diploma próprio.
7 - Até à tomada de posse dos membros do órgão de gestão da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, a comissão de apreciação e controlo da atividade dos administradores da insolvência assegura a marcha dos processos instaurados ou a instaurar contra os administradores da insolvência, podendo praticar os atos de gestão corrente que se mostrem necessários.
8 - Os membros da comissão de apreciação e controlo da atividade dos administradores da insolvência devem prestar toda a colaboração aos órgãos da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais a que se refere a presente lei.
9 - Até à entrada em vigor da lei que aprovar a reforma judiciária atualmente em curso, a unidade territorial de base às listas de administradores judiciais referidas na presente lei é o distrito judicial.

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