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  Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro
    ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 17/2017, de 16 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 17/2017, de 16/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2022, de 11/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (DL n.º 52/2019, de 17/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 17/2017, de 16/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 22/2013, de 26/02)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto do administrador judicial
_____________________
  Artigo 25.º
Remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente
1 - Quando competir ao administrador da insolvência a gestão de estabelecimento em atividade compreendido na massa insolvente, cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração devida até à deliberação a tomar pela assembleia de credores, nos termos do n.º 1 do artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - Na fixação da remuneração prevista no número anterior, deve o juiz atender ao volume de negócios do estabelecimento, à prática de remunerações seguida na empresa, ao número de trabalhadores e à dificuldade das funções compreendidas na gestão do estabelecimento.
3 - Caso os credores deliberem, nos termos referidos no n.º 1, manter em atividade o estabelecimento compreendido na massa insolvente, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida ao administrador da insolvência pela gestão do mesmo.

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