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  Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro
    ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 17/2017, de 16 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 17/2017, de 16/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2022, de 11/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (DL n.º 52/2019, de 17/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 17/2017, de 16/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 22/2013, de 26/02)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto do administrador judicial
_____________________
  Artigo 24.º
Remuneração do administrador da insolvência nomeado ou substituído pela assembleia de credores
1 - Sempre que o administrador da insolvência for nomeado pela assembleia de credores, o montante da remuneração é fixado na mesma deliberação que procede à nomeação.
2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz, que for substituído pelos credores, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além da remuneração determinada em função dos atos por si praticados, o valor resultante da aplicação das tabelas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, em função do resultado da recuperação do devedor, ou do produto percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao montante total apurado para satisfação de créditos recuperados, sendo o valor assim calculado reduzido a um quinto.

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