Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 17/2017, de 16 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o estatuto do administrador judicial _____________________ |
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Artigo 15.º Suspensão do exercício de funções |
1 - Os administradores judiciais podem suspender o exercício da sua atividade pelo período máximo de dois anos, mediante requerimento dirigido, preferencialmente por via eletrónica, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina.
2 - Sendo requerida nova suspensão do exercício de funções pelo mesmo administrador judicial, esta apenas pode ser concedida depois de decorridos pelo menos três anos após o termo da primeira suspensão.
3 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o administrador judicial deve, por via eletrónica, comunicá-lo aos juízes dos processos em que se encontra a exercer funções, para que se proceda à sua substituição.
4 - O administrador judicial substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos administradores judiciais que o substituam. |
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