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  Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro
    ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 17/2017, de 16 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 17/2017, de 16/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2022, de 11/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (DL n.º 52/2019, de 17/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 17/2017, de 16/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 22/2013, de 26/02)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto do administrador judicial
_____________________
  Artigo 7.º
Inscrição no estágio
1 - A inscrição no estágio é solicitada à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, mediante requerimento acompanhado dos seguintes elementos:
a) Curriculum vitae;
b) Certificado de licenciatura;
c) Certificado do registo criminal;
d) Declaração sobre o exercício de qualquer outra atividade remunerada e sobre a inexistência de qualquer das situações de incompatibilidade previstas na presente lei;
e) Declaração de idoneidade;
f) Declaração da sua situação financeira, com a discriminação de proveitos auferidos e encargos suportados à data da declaração;
g) Atestado médico a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 12.º, no caso de o candidato ter 70 anos completos;
h) Documento em que o interessado identifica as listas de administradores judiciais que pretende integrar no primeiro ano de atividade;
i) Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para instruir a sua candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode solicitar ao interessado qualquer outro documento que repute como necessário para prova dos factos declarados.
3 - Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais determinar o momento de realização do estágio e fixar o número de candidatos ao estágio a ministrar em cada processo de recrutamento de administradores judiciais, devendo para o efeito atender às necessidades efetivas de recursos humanos para o exercício da atividade.
4 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais fixa, por regulamento, os critérios a observar na seleção dos candidatos ao estágio, sendo o referido regulamento publicado no Portal Citius, em simultâneo com o anúncio de abertura do processo de recrutamento, com, pelo menos, 30 dias de antecedência face à data do início do estágio.
5 - O candidato ao estágio, bem como o administrador judicial que venha a ser admitido para o exercício da atividade, deve manter atualizada a informação prestada à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade no momento da sua candidatura, devendo, contudo, ser anualmente atualizada a informação a que se refere a alínea f) do n.º 1.

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