Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 17/2017, de 16 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o estatuto do administrador judicial _____________________ |
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Artigo 6.º Listas oficiais de administradores judiciais |
1 - Para cada comarca existe uma lista de administradores judiciais, contendo o nome, o domicílio profissional, o endereço de correio eletrónico e o telefone profissional das pessoas habilitadas a exercer tal atividade na respetiva comarca.
2 - Se o administrador judicial for sócio de uma sociedade de administradores judiciais, a lista deve conter, para além dos elementos referidos no número anterior, a referência àquela qualidade e a identificação da respetiva sociedade.
3 - A manutenção e atualização das listas oficiais de administradores judiciais, bem como a sua colocação à disposição dos tribunais, preferencialmente por meios eletrónicos, cabem à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.
4 - As listas oficiais de administradores judiciais são públicas e disponibilizadas de forma permanente no Portal Citius.
5 - A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado. |
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