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  Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro
    ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 17/2017, de 16 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 17/2017, de 16/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2022, de 11/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (DL n.º 52/2019, de 17/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 17/2017, de 16/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 22/2013, de 26/02)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto do administrador judicial
_____________________
  Artigo 5.º
Idoneidade
1 - Cada candidato a administrador judicial deve emitir, aquando da sua candidatura ao exercício da atividade, declaração escrita, dirigida à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, atestando que dispõe da aptidão necessária para o exercício da mesma, e que conduz a sua vida pessoal e profissional de forma idónea.
2 - Entre outras circunstâncias, considera-se indiciador de falta de idoneidade para o exercício da atividade o facto de a pessoa ter sido:
a) Condenada com trânsito em julgado, no País ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários;
b) Declarada, nos últimos 15 anos, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável por insolvência de empresa por ela dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro.
3 - O disposto no número anterior não impede que a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais considere qualquer outro facto como indiciador de falta de idoneidade para o exercício da atividade.
4 - A verificação da ocorrência dos factos descritos no n.º 2 não impede a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais de considerar, de forma fundamentada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da atividade de administrador judicial, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

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