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  DL n.º 170/2008, de 26 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DO PARQUE DE VEÍCULOS DO ESTADO

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     - 4ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 1ª versão (DL n.º 170/2008, de 26/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado
_____________________
  Artigo 15.º
Veículo próprio
1 - A utilização de veículo próprio em serviço depende de autorização individual fundamentada do dirigente ou órgão máximo do serviço e reveste carácter excepcional, verificadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, e ainda a impossibilidade ou maior onerosidade do recurso directo ao aluguer de curta duração a que se refere o mesmo artigo.
2 - A inobservância do disposto no número anterior prejudica o processamento de quaisquer compensações monetárias pelo uso, em serviço, de veículos próprios.

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