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  DL n.º 170/2008, de 26 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DO PARQUE DE VEÍCULOS DO ESTADO

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     - 4ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 1ª versão (DL n.º 170/2008, de 26/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado
_____________________
Capítulo III
Organização e utilização do PVE
  Artigo 8.º
Classificação de veículos
1 - Os veículos do PVE são classificados, em função da sua utilização, nas seguintes categorias:
a) Veículos de representação, os quais se destinam à execução de serviços cuja solenidade justifique o seu uso, bem como ao transporte das seguintes entidades, ou de entidades oficiais estrangeiras equiparáveis:
i) Presidente da República;
ii) Presidente da Assembleia da República;
iii) Primeiro-Ministro;
iv) Outros membros do Governo ou entidades que por lei lhes sejam equiparáveis;
v) Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
vi) Procurador-Geral da República;
vii) Provedor de Justiça;
viii) Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
ix) Presidentes dos Tribunais da Relação e dos tribunais equiparados;
x) Governadores civis;
b) Veículos de serviços gerais, os quais se destinam a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços;
c) Veículos de serviços extraordinários, os quais são atribuídos temporariamente a um serviço ou entidade para reforço do contingente ou desempenho de missões concretas temporalmente delimitadas;
d) Veículos especiais, os quais se destinam à satisfação de necessidades de transporte específicas e diferenciadas, designadamente os afectos aos sistemas de defesa nacional, de segurança interna, de protecção civil, de protecção e socorro e à segurança prisional.
2 - Os veículos de uso pessoal atribuídos nos termos da lei integram o parque de veículos do Estado e estão sujeitos ao regime previsto no presente decreto-lei.

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