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  DL n.º 170/2008, de 26 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DO PARQUE DE VEÍCULOS DO ESTADO

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     - 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 1ª versão (DL n.º 170/2008, de 26/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado
_____________________

Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto
Tendo em conta os objectivos de modernização administrativa e de aumento da qualidade dos serviços públicos através, designadamente, da racionalização e da simplificação, concretizados, nomeadamente, através da implementação de uma solução de natureza empresarial para a gestão do parque de veículos do Estado (PVE), é criado um novo regime jurídico que disciplina, de forma eficaz, global e coerente, o parque de veículos ao serviço do Estado, abrangendo as matérias de aquisição ou locação, em qualquer das suas modalidades, afectação, utilização, manutenção, assistência, reparação, abate e alienação ou destruição.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, foi criada a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), a qual sucedeu automaticamente em algumas das atribuições e competências da Direcção-Geral do Património, cabendo-lhe, entre outras atribuições, assegurar, de forma centralizada, a gestão do PVE.
Prevê o n.º 1 do artigo 11.º do mencionado decreto-lei que o regime jurídico do PVE é estabelecido em diploma próprio. É, assim, consagrado um regime jurídico de gestão centralizada do PVE mais moderno, que se fundamenta não só no princípio da centralização das aquisições e da gestão do PVE na ANCP mas também nos princípios da onerosidade da utilização dos veículos, da responsabilidade das entidades utilizadoras, do controle da despesa orçamental e da preferência pela composição de frota automóveis ambientalmente avançadas.
O presente decreto-lei adopta ainda ferramentas jurídicas que servem de suporte à implementação da gestão centralizada do parque de veículos do Estado, consistente e coerente no que concerne à aquisição ou locação, em qualquer das suas modalidades, à afectação, à manutenção, à assistência, à reparação, ao abate e à alienação ou destruição de veículos, com base em critérios de estrita eficiência e racionalidade económicas, com redução de custos operacionais e, no sentido do previsto na Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas 2008-2010, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2007, de 7 de Maio, privilegia a aquisição de veículos com melhor desempenho ambiental, designadamente com melhor eficiência energética, com menores emissões de gases com efeito de estufa e outros poluentes atmosféricos ou com maior incorporação de materiais reciclados e recicláveis.
São ainda criados mecanismos de recolha e tratamento de informação actualizada, de modo a fornecer indicadores de gestão, planeamento e controlo credíveis e compatíveis com uma Administração Pública moderna e eficaz.
São, por fim, criados padrões gerais de afectação de veículos, procedendo-se a uma tipificação dos mesmos, o que constitui uma forma de racionalização dos veículos que constituem o PVE.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado, adiante designado por PVE, abrangendo a aquisição ou locação de veículos, em qualquer das suas modalidades, a sua afectação e utilização, manutenção, assistência e reparação, bem como o seu abate e alienação ou destruição.

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