Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 75/2013, de 18 de Fevereiro
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 67/2021, de 25/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 75/2013, de 18/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamenta o disposto nos n.º 2 do artigo 9.º e n.º 3 do artigo 22.º, ambos da Lei-Quadro das Fundações (Lei n.º 24/2012, de 9 de julho)
_____________________
  Artigo 2.º
Determinação da suficiência da dotação patrimonial inicial
1 -O valor mínimo da dotação patrimonial inicial a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º da Lei-Quadro das Fundações é fixado em (euro) 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Tratando-se de fundação constituída por prazo determinado, o valor da dotação patrimonial inicial exigível é estabelecido caso a caso, tendo em consideração a sua adequação ao objecto e fim da fundação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa