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  Lei n.º 9/2013, de 28 de Janeiro
  REGIME SANCIONATÓRIO DO SETOR ENERGÉTICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam, as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003
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  Artigo 41.º
Titulares
1 - Se cooperarem plena e continuamente com a ERSE, nos termos do disposto no artigo anterior, os titulares do órgão de administração, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração, beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 37.º, da dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios.
2 - As pessoas referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual beneficiam, com as devidas adaptações, do disposto no artigo anterior.

  Artigo 42.º
Procedimento
O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima é estabelecido por regulamento a aprovar pela ERSE.

  Artigo 43.º
Documentação confidencial
1 - A ERSE classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução da coima.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a ERSE concede ao visado pelo processo acesso ao pedido de dispensa ou redução da coima, aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente do referido pedido.
3 - O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente, para efeitos da dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste.
4 - Ao visado pelo processo não será concedido acesso a cópias das suas declarações orais e aos terceiros será vedado o acesso às mesmas.

  Artigo 44.º
Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima
1 - A dispensa ou redução da coima incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do artigo 32.º
2 - Na determinação da coima que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º

CAPÍTULO V
Recursos
  Artigo 45.º
Regime processual
Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos previstos no presente capítulo os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

  Artigo 46.º
Recurso, tribunal competente e efeito do recurso
1 - Cabe recurso das decisões proferidas pela ERSE, no âmbito do processo de contraordenação, cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista na presente lei.
2 - Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem imposição de condições.
3 - Das decisões proferidas pela ERSE, no âmbito do processo de contraordenação, cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
4 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita a decisões que apliquem as sanções acessórias previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 35.º, em que o efeito é suspensivo.
5 - No caso de decisões que apliquem coimas, o visado pelo processo pode requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.

  Artigo 47.º
Recurso de decisões interlocutórias
1 - Interposto recurso de uma decisão interlocutória da ERSE, o requerimento é remetido ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, com indicação do número de processo na fase organicamente administrativa.
2 - O requerimento é acompanhado de quaisquer elementos ou informações que a ERSE considere relevantes para a decisão do recurso, podendo ser juntas alegações.
3 - Os recursos de decisões interlocutórias da ERSE proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa formam um único processo judicial.

  Artigo 48.º
Recurso de medidas cautelares
Aos recursos interpostos de decisões da ERSE, proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 26.º, é aplicável o disposto no artigo anterior.

  Artigo 49.º
Recurso da decisão final
1 - Notificado de decisão final condenatória proferida pela ERSE, o visado pelo processo pode interpor recurso judicial, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável.
2 - Interposto recurso da decisão final condenatória, a ERSE remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
3 - Tendo havido recursos de decisões da ERSE, nos termos dos artigos 47.º e 48.º, o recurso da decisão final é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto.
4 - Aos recursos de decisões da ERSE proferidas num processo, posteriores à decisão final do mesmo, aplica-se o n.º 3 do artigo 47.º
5 - A ERSE, o Ministério Público ou o visado pelo processo podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
6 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ERSE.
7 - O tribunal notifica a ERSE da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente.
8 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
9 - A ERSE tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões que não sejam de mero expediente.

  Artigo 50.º
Controlo pelo tribunal competente
1 - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela ERSE uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, podendo reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.
2 - As decisões da ERSE que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.

  Artigo 51.º
Recurso da decisão judicial
1 - Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o tribunal da Relação competente, que decide em última instância.
2 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público e, autonomamente, a ERSE, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares;
b) O visado pelo processo.
3 - Aos recursos previstos neste artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 47.º, no artigo 48.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 49.º, com as necessárias adaptações.

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