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  Lei n.º 9/2013, de 28 de Janeiro
  REGIME SANCIONATÓRIO DO SETOR ENERGÉTICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam, as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003
_____________________
  Artigo 29.º
Contraordenações no âmbito do SNGN
1 - São contraordenações muito graves no âmbito do SNGN, puníveis com coima:
a) O incumprimento dos requisitos legais necessários ao exercício da atividade ou o exercício de qualquer atividade no âmbito do SNGN sem a necessária permissão administrativa para esse efeito;
b) A violação, pelo operador do terminal de gás natural liquefeito (GNL), pelo operador de armazenamento subterrâneo e pelos operadores da rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN) e da rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN), do dever de não discriminação ou de igualdade de tratamento entre os utilizadores ou categorias de utilizadores das respetivas infraestruturas ou redes;
c) A aquisição de gás natural para efeitos de comercialização por quem não esteja registado enquanto comercializador ou esteja legalmente impedido de o fazer;
d) O incumprimento das obrigações da concessionária de RNTGN em matéria de segurança de abastecimento legalmente previstas;
e) A violação, pelos intervenientes do SNGN, dos deveres de separação jurídica e patrimonial legalmente impostos;
f) A violação, pelo operador de transporte independente, das obrigações que lhe incumbem, nos termos da lei, e, em particular, o comportamento discriminatório deste em benefício da empresa verticalmente integrada, caso seja designado um operador de transporte independente para a RNTGN;
g) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas fixadas pela ERSE, por parte dos operadores das infraestruturas, a terceiros que a elas acedam;
h) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas ou das tarifas transitórias fixadas pela ERSE, ao cliente final, pelo comercializador de último recurso;
i) O incumprimento, pelo comercializador, do dever de constituição e manutenção de reservas de segurança;
j) A violação do princípio da não discriminação e transparência, pelas concessionárias ou licenciadas, no que diz respeito ao acesso de terceiros às redes ou infraestruturas por si operadas;
k) O não cumprimento, pelo comercializador de último recurso, das obrigações de fornecimento de gás natural previstas na lei;
l) A prestação de falsas declarações, pelos interessados, no pedido de registo para o exercício da atividade de comercialização de gás natural;
m) O incumprimento, por qualquer agente do setor, de decisão da ERSE a ele dirigida, desde que seja grave ou reiterado, tendo em conta o conteúdo e natureza jurídica da decisão violada, as consequências para o SNGN e os danos sofridos pelos restantes agentes do mercado ou pelos clientes finais em resultado de tal violação;
n) A proibição de entrada nas instalações das entidades reguladas ou criação, pelas mesmas, de outros obstáculos à realização de ações de fiscalização da competência da ERSE por parte de trabalhadores ou representantes daquela entidade reguladora, desde que devidamente identificados e independentemente de marcação prévia;
o) A falta de colaboração com a ERSE no exercício das funções desta, quando a tal os intervenientes do SNGN estejam obrigados nos termos da lei ou dos regulamentos da ERSE;
p) A falta de prestação da colaboração ou informação que se mostre necessária ao cumprimento das obrigações da ERSE junto das instituições comunitárias ou nacionais;
q) A falta de prestação da colaboração ou informação solicitada pela ERSE ou pela Comissão Europeia no âmbito do processo de certificação do operador da RNTGN ou para os demais efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005;
r) A adoção, pelo operador da RNTGN, de procedimentos ou soluções discriminatórios na gestão dos congestionamentos da rede em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
s) A falta de comunicação, pelo operador da RNTGN, à ERSE, de quaisquer alterações ou transações que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação pela ERSE;
t) A violação, pelas operadoras do SNGN, do dever de assegurar a manutenção das infraestruturas em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
u) A divulgação ou utilização abusiva de informações comercialmente sensíveis a que os operadores do SNGN tenham acesso no exercício das suas funções;
v) A violação, por comercializador de gás natural, do dever de entregar às redes o gás natural necessário para o fornecimento dos seus clientes;
w) A interrupção de fornecimento de gás natural, por comercializador de gás natural nos casos não excecionados ou permitidos por lei;
x) O não cumprimento, pelos comercializadores, das obrigações previstas na legislação aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis.
2 - São contraordenações graves no âmbito da SNGN, puníveis com coima:
a) A falta de prestação aos utilizadores, pelos operadores da rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT) ou da RNDGN, das informações que sejam necessárias para o acesso às infraestruturas;
b) A falta de prestação ou prestação tardia, incompleta ou imprecisa, por operador do SNGN, a outro operador com o qual esteja interligado ou a qualquer interveniente do SNGN, da informação necessária para o desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
c) A violação, pelo operador da RNTGN, da obrigação de elaboração do plano decenal indicativo do desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN) ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRGN, previstas na lei;
d) A violação, pelo operador da RNTGN, da obrigação de elaboração do programa de conformidade e do seu cumprimento, nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos;
e) O incumprimento, pelo operador da RNTGN, das suas obrigações de cooperação regional no âmbito da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para o Gás (REORT), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 4.º, 8.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
f) A violação, pelos operadores das redes de distribuição, da obrigação de elaboração do plano de desenvolvimento e investimento das redes (PDIRD) ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRD, previstas na lei;
g) O não cumprimento da obrigação de elaboração, ou a elaboração com graves deficiências, do programa de conformidade por operador de armazenamento e de terminal de GNL;
h) O não cumprimento da obrigação de elaboração, ou a elaboração com graves deficiências, do programa de conformidade, por operador de rede de distribuição;
i) O não acompanhamento dos programas de conformidade referidos nas alíneas d), g) e h), pela entidade que os elaborou;
j) A violação, por comercializador de gás natural, do dever de apresentação de proposta de fornecimento de gás natural a quem lho solicite;
k) A violação, por comercializador de gás natural, da obrigação de emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
l) A criação de obstáculos ou dificuldades, por comercializador de gás natural ou pelo operador logístico de mudança de comercializador, por qualquer meio, à mudança de comercializador pelo cliente;
m) O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de manutenção de um registo atualizado de todas as operações comerciais, bem como dos registos relativos a todas as transações relevantes de contratos de fornecimento de gás natural com clientes grossistas e operadores de redes de transporte e distribuição, pelo menos durante um período de cinco anos;
n) A aquisição de gás natural pelo comercializador de último recurso fora das condições legalmente previstas;
o) A omissão da obrigação de diferenciação, pelo comercializador de último recurso, da sua imagem relativamente a outras entidades do setor, incluindo os comercializadores de gás natural em regime de mercado;
p) A falta de prestação, pelos agentes do setor, da informação devida por lei ao operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN;
q) O desrespeito, pelos agentes do setor, das instruções do operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, que tenham sido objeto de aprovação ou homologação por parte da ERSE;
r) O incumprimento, pelo operador da RNTGN, das obrigações legalmente previstas no âmbito da gestão técnica global do SNGN;
s) O incumprimento, pelo operador de rede de distribuição, das obrigações legalmente previstas no âmbito da gestão técnica da respetiva rede de distribuição;
t) O não cumprimento, pelos operadores de mercados, dos seus deveres legalmente previstos no âmbito da gestão de mercados organizados de contratação de eletricidade;
u) A violação do dever de independência do operador logístico de mudança de comercializador;
v) A violação dos deveres de independência que impendem sobre o comercializador de último recurso.
3 - São contraordenações leves no âmbito da SNGN, puníveis com coima:
a) A omissão da obrigação de realização da inspeção periódica e manutenção das infraestruturas e instalações pelas quais as entidades concessionárias do SNGN são responsáveis;
b) A violação, por comercializador de gás natural, dos deveres de prestação de informação à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes sempre que a tal esteja obrigado;
c) O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de publicitação e envio à ERSE dos preços de referência que pratica;
d) O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação do envio à ERSE, com a periodicidade estabelecida na lei ou nos regulamentos, dos preços efetivamente praticados nos meses anteriores;
e) O não cumprimento, por comercializador de gás natural, do dever de prestar aos clientes a informação devida sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo;
f) O não cumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
g) A violação, por comercializador de gás natural, da obrigação de não discriminar entre clientes e de praticar, nas suas operações, transparência comercial;
h) O incumprimento das obrigações de especificação de elementos a constar no contrato de fornecimento de gás natural, incluindo a inobservância da forma e das cláusulas imperativas que, nos termos da lei aplicável, devem integrar os contratos;
i) A omissão, por comercializador de gás natural, da obrigação de apresentar à ERSE um relatório anual com a descrição de todas as reclamações apresentadas bem como o resultado das mesmas;
j) A violação de deveres não referidos nas alíneas e nos números anteriores mas previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º ou no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.

  Artigo 30.º
Tentativa e negligência
A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

  Artigo 31.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem praticar uma infração muito grave com dolo depois de ter sido condenado por qualquer outra infração.
2 - É igualmente punido como reincidente quem cometer qualquer infração depois de ter sido condenado por uma infração muito grave ou por uma infração grave com dolo.
3 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
4 - Em caso de reincidência, o montante das coimas a aplicar é elevado para o dobro.

  Artigo 32.º
Determinação da medida da coima
1 - Na determinação da coima a que se referem os artigos 28.º e 29.º, a ERSE deve considerar, entre outras, as seguintes circunstâncias:
a) A duração da infração;
b) O impacte da infração no cumprimento das atribuições da ERSE e do interesse geral dos setores regulados;
c) Os benefícios patrimoniais e não patrimoniais de que hajam beneficiado as entidades infratoras em consequência da infração;
d) O grau de participação e a gravidade da conduta da entidade infratora;
e) O comportamento do infrator na eliminação das práticas faltosas e na reparação dos prejuízos causados;
f) A situação económica do visado pelo processo;
g) Os antecedentes contraordenacionais do visado pelo processo;
h) A colaboração prestada à ERSE até ao termo do procedimento.
2 - No caso das contraordenações muito graves, a coima determinada nos termos do número anterior não pode exceder, para cada sujeito infrator, 10 % do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.
3 - No caso das contraordenações graves, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder, para cada sujeito infrator, 5 % do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.
4 - No caso das contraordenações leves, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder, para cada sujeito infrator, 2 % do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.
5 - Se o sujeito infrator se encontrar no seu primeiro ano de atividade, o montante das coimas não pode exceder os seguintes valores:
a) (euro) 1 000 000 para as contraordenações muito graves;
b) (euro) 500 000 para as contraordenações graves; e
c) (euro) 150 000 para as contraordenações leves.
6 - Se o sujeito infrator for uma pessoa singular, o montante das coimas não pode exceder os seguintes valores:
a) 30 % da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade infratora para as contraordenações muito graves;
b) 20 % da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade infratora para as contraordenações graves; e
c) 5 % da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade infratora para as contraordenações leves.
7 - Na remuneração prevista no número anterior incluem-se, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos e remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, bem como prestações acessórias, tal como definidas para efeitos de tributação do rendimento, que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.
8 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável, superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
9 - Se a contraordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ERSE, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever incumprido, se tal ainda for possível.
10 - A ERSE pode adotar, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a metodologia a utilizar para aplicação das coimas, de acordo com os critérios definidos na presente lei.

  Artigo 33.º
Dispensa ou redução da coima
A ERSE pode conceder dispensa ou redução da coima que seria aplicada de acordo com o artigo anterior, nos termos previstos na presente lei.

  Artigo 34.º
Admoestação
1 - Quando a infração for de reduzida gravidade, for sanável e da mesma não tenham resultado prejuízos para o setor regulado em causa, para os consumidores e para a atividade regulatória da ERSE, esta pode limitar-se a proferir uma admoestação.
2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto que lhe deu origem voltar a ser apreciado como contraordenação.
3 - A admoestação é publicada no sítio na Internet da ERSE, nos termos do disposto no artigo 24.º

  Artigo 35.º
Sanções acessórias
1 - Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a ERSE pode determinar a aplicação, em simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício de qualquer atividade no âmbito dos setores regulados;
b) Interdição do exercício de cargo de administração ou de funções de direção nas entidades intervenientes nos setores regulados;
c) Publicação num jornal de expansão nacional, no sítio na Internet da ERSE e no do próprio infrator e divulgação através de um canal de rádio ou de televisão, a expensas daquele, da decisão final de condenação proferida pela ERSE ou, caso esta seja objeto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º
2 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória proferida pela ERSE ou, caso esta seja objeto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em julgado.

  Artigo 36.º
Sanções pecuniárias compulsórias
Sem prejuízo do disposto nos artigos 32.º e 33.º, a ERSE pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5 % da média diária do volume de negócios no ano imediatamente anterior à decisão, por cada dia de atraso, a contar da data da notificação, no acatamento de decisão da ERSE que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas.

  Artigo 37.º
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações previstas nesta lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares e, independentemente da regularidade da sua constituição, pessoas coletivas, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas, nos termos do disposto no número anterior, são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respetivas funções, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 - Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para os atos, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
5 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.

  Artigo 38.º
Responsabilidade civil e criminal
1 - Sem prejuízo do processo de contraordenação, o agente pode ser responsabilizado civil e criminalmente por factos que possam, nos termos da lei geral, constituir ilícitos criminais ou gerar responsabilidade civil.
2 - Os administradores, gerentes ou dirigentes das entidades reguladas cometem, nos termos da lei penal, crime de desobediência qualificada quando, por ação ou omissão, a pessoa coletiva ou entidade equiparada que representam não cumpra as ordens ou decisões da ERSE de que tenha sido notificada.

  Artigo 39.º
Prescrição
1 - O procedimento de contraordenação extingue-se por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de:
a) Três anos, nos casos previstos nos n.os 3 dos artigos 28.º e 29.º;
b) Cinco anos, nos restantes casos.
2 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 32.º, que é de três anos.
3 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a assunção da qualidade de visado pelo processo ou com a notificação a este de qualquer ato da ERSE que pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer dos visados pelo processo.
4 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se:
a) Pelo período de tempo em que a decisão da ERSE for objeto de recurso judicial;
b) A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à ERSE, nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
5 - A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar três anos.
6 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio, respetivamente nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1, ressalvado o tempo de suspensão.

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