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  Lei n.º 9/2013, de 28 de Janeiro
  REGIME SANCIONATÓRIO DO SETOR ENERGÉTICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam, as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003
_____________________
  Artigo 21.º
Conclusão da instrução
1 - A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 12 meses a contar da notificação da nota de ilicitude.
2 - Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho de administração da ERSE dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão da instrução.
3 - Concluída a instrução, a ERSE adota uma decisão final, na qual pode:
a) Declarar a existência da prática de uma contraordenação prevista neste diploma e aplicar uma coima e, se for o caso, uma sanção acessória nos termos previstos nesta lei;
b) Proferir condenação em procedimento de transação, nos termos do artigo 19.º;
c) Ordenar o arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos do artigo anterior;
d) Ordenar o arquivamento do processo sem condições.
4 - As decisões referidas na primeira parte da alínea a) do número anterior podem ser acompanhadas de admoestação ou da aplicação das coimas e demais sanções, previstas nos artigos 34.º, 32.º, 35.º e 36.º, respetivamente.

  Artigo 22.º
Segredos de negócio
1 - Na instrução dos processos, a ERSE acautela o interesse legítimo das entidades reguladas ou outras pessoas, singulares ou coletivas, na não divulgação dos seus segredos de negócio.
2 - Após a realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, a ERSE concede ao visado pelo processo um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, de maneira fundamentada, as informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas.
3 - Sempre que a ERSE pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de ser classificadas como segredos de negócio, concede à entidade a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior.
4 - Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 7.º, a entidade ou pessoa em causa não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, as informações consideram-se não confidenciais.
5 - Se a ERSE não concordar com a classificação da informação como segredos de negócio, informa a entidade regulada ou a pessoa em causa de que não concorda no todo ou em parte com o pedido de confidencialidade.

  Artigo 23.º
Prova
1 - Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado pelo processo, a determinação da sanção aplicável e a medida da coima.
2 - São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
3 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da ERSE.
4 - A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da ERSE podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar desde que as entidades reguladas ou outras pessoas, singulares ou coletivas, sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que lhes sejam dirigidos e nas diligências efetuadas pela ERSE.

  Artigo 24.º
Publicidade do processo e segredo de justiça
1 - O processo contraordenacional, incluindo a decisão final proferida pela ERSE, é público, ressalvadas as exceções previstas na lei, estando sujeito a publicitação pela ERSE na sua página da Internet.
2 - A ERSE pode determinar que o processo contraordenacional seja sujeito a segredo de justiça até à decisão final definitiva quando considere que a publicidade prejudica os interesses da investigação.
3 - A ERSE pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar a sujeição do processo a segredo de justiça até à decisão final quando entender que os direitos daquele o justificam.
4 - No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a ERSE pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo, considerando os interesses referidos nos números anteriores.
5 - Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judiciárias, a ERSE pode dar conhecimento a terceiros do conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça se tal não puser em causa a investigação e se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
6 - A publicidade da decisão pode consistir na divulgação de um extrato da decisão final definitiva com a identificação e caracterização da infração e da norma violada e a sanção aplicada.
7 - A ERSE deve publicar na sua página da Internet as sentenças e os acórdãos proferidos pelos tribunais, no âmbito dos recursos de decisões da ERSE.
8 - A ERSE está obrigada a constituir um registo dos processos de contraordenação, do qual devem constar as respetivas decisões.
9 - Os registos efetuados pela ERSE podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites previstos na lei relativa à proteção de dados pessoais.

  Artigo 25.º
Acesso ao processo
1 - O visado pelo processo pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, extratos, cópias ou certidões, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A ERSE pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado pelo processo o acesso ao processo caso este tenha sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior e quando considerar que tal acesso pode prejudicar a investigação.
3 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode requerê-la, bem como requerer que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia, extrato ou certidão do mesmo, salvo o disposto no artigo anterior.
4 - O acesso aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º é dado apenas ao advogado ou ao assessor económico externo e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e da impugnação judicial da decisão da ERSE na qual os referidos elementos tenham sido utilizados como meio de prova, não sendo permitida a sua reprodução, total ou parcial por qualquer meio, nem a sua utilização para qualquer outro fim.

  Artigo 26.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que as investigações realizadas indiciem que os atos que são objeto do processo estão na iminência de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação para os setores regulados ou para os consumidores, a ERSE pode, em qualquer momento do processo, ordenar preventivamente a imediata suspensão da prática dos referidos atos ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição do cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis que se mostrem indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no processo.
2 - As medidas cautelares previstas no número anterior vigoram até à sua revogação pela ERSE, por um período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada.
3 - A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados pelo processo, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após estas terem sido decretadas.

CAPÍTULO III
Contraordenações e sanções
  Artigo 27.º
Regime
Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as contraordenações puníveis nos termos do disposto neste capítulo regem-se pela presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

  Artigo 28.º
Contraordenações no âmbito do SEM
1 - São contraordenações muito graves no âmbito do SEN, puníveis com coima:
a) O incumprimento dos requisitos legais necessários ao exercício da atividade ou o exercício de qualquer atividade no âmbito do SEN sem a necessária permissão administrativa para esse efeito;
b) A violação, pelos operadores da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), do dever de não discriminação ou de igualdade de tratamento entre os utilizadores ou categorias de utilizadores das respetivas redes;
c) A aquisição de eletricidade para efeitos de comercialização por quem não esteja registado enquanto comercializador ou por quem esteja legalmente impedido de o fazer;
d) A violação, pelos intervenientes do SEN, dos deveres de separação jurídica e patrimonial legalmente impostos;
e) A violação, pelo operador de transporte independente, das obrigações que lhe incumbem, nos termos da lei, e, em particular, o comportamento discriminatório deste em benefício da empresa verticalmente integrada, caso seja designado um operador de transporte independente para a Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT);
f) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas fixadas pela ERSE, pelos operadores das infraestruturas, a terceiros que a elas acedam;
g) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas ou das tarifas transitórias fixadas pela ERSE, ao cliente final, pelo comercializador de último recurso;
h) A violação dos princípios da não discriminação e transparência por parte das entidades concessionárias ou licenciadas, no que diz respeito ao acesso de terceiros às redes e interligações;
i) O não cumprimento, pelo comercializador de último recurso, das obrigações de fornecimento de eletricidade nos termos previstos na lei;
j) A prestação de falsas declarações, pelos interessados, no pedido de registo para o exercício da atividade de comercialização de eletricidade;
k) O incumprimento, por qualquer agente do setor, de decisão da ERSE a ele dirigida, desde que seja grave ou reiterado, tendo em conta o conteúdo e natureza jurídica da decisão violada, as consequências para o SEN e os danos sofridos pelos restantes agentes do mercado ou pelos clientes finais em resultado de tal violação;
l) A proibição de entrada nas instalações das entidades reguladas ou a criação, pelas mesmas, de outros obstáculos à realização de ações de fiscalização da competência da ERSE por parte de trabalhadores ou representantes da mesma, desde que devidamente identificados e independentemente de marcação prévia;
m) A falta de colaboração com a ERSE no exercício das funções desta, quando a tal estejam obrigados os intervenientes no SEN, nos termos da lei ou dos regulamentos da ERSE;
n) A falta de prestação da colaboração ou informação que se mostre necessária ao cumprimento das obrigações da ERSE junto das instituições comunitárias ou nacionais;
o) A falta de prestação da colaboração ou informação solicitada pela ERSE ou pela Comissão Europeia no âmbito do processo de certificação do operador da RNT ou para os demais efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003;
p) A adoção, pelo operador da RNT, de procedimentos ou soluções discriminatórios na gestão dos congestionamentos da rede em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
q) A falta de comunicação, pelo operador da RNT à ERSE, de quaisquer alterações ou transações que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação pela ERSE;
r) A violação, pelas operadoras de redes do SEN, do dever de assegurar a manutenção das infraestruturas em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
s) A divulgação ou utilização abusiva de informações comercialmente sensíveis a que os operadores do SEN tenham acesso no exercício das suas funções;
t) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de entregar às redes a eletricidade necessária para o fornecimento dos seus clientes;
u) A interrupção de fornecimento de eletricidade por comercializador de eletricidade nos casos não excecionados ou permitidos por lei;
v) O não cumprimento, por comercializador de eletricidade, das obrigações previstas na legislação aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis.
2 - São contraordenações graves no âmbito do SEN, puníveis com coima:
a) A falta de prestação aos utilizadores, pelas operadoras da RNT, Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND) ou Redes de Distribuição de Eletricidade em Baixa Tensão (RDBT), das informações que sejam necessárias para o acesso à rede;
b) A falta de prestação ou prestação tardia, incompleta ou imprecisa, pelas operadoras da RNT, RND ou RDBT, da informação necessária ao operador de qualquer outra rede ou a qualquer interveniente do SEN para o acesso às redes ou para o seu desenvolvimento coordenado e funcionamento seguro e eficiente;
c) A violação, pelo operador da RNT, da obrigação de elaboração do plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT) ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRT, previstas na lei;
d) A violação, pelo operador da RNT, da obrigação de elaboração do programa de conformidade e do seu cumprimento nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos, ou a elaboração do referido programa de conformidade com graves deficiências;
e) A violação, pelo operador da RND, da obrigação de elaboração do plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição (PDIRD) ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRD, previstas na lei;
f) A violação, pelo operador da RND, da obrigação de elaboração do programa de conformidade nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos, ou a elaboração do referido programa de conformidade com graves deficiências;
g) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de apresentação de proposta de fornecimento de energia elétrica a quem o solicite;
h) A violação, por comercializador de eletricidade, da obrigação de emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
i) A criação de obstáculos ou dificuldades, por comercializador de eletricidade, por operador de rede de distribuição ou pelo operador logístico de mudança de comercializador, por qualquer meio, à mudança de comercializador pelo cliente;
j) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da manutenção dos registos relativos a todas as transações relevantes de contratos de fornecimento de eletricidade com clientes grossistas e operadores de redes de transporte e distribuição, pelo menos durante um período de cinco anos;
k) A aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso fora das condições legalmente previstas;
l) A omissão da obrigação de diferenciação, pelo comercializador de último recurso, da sua imagem relativamente a outras entidades do setor, incluindo da imagem dos comercializadores em regime de mercado;
m) A falta de prestação, pelos agentes do setor, de informação devida por lei ao operador da RNT no âmbito da gestão técnica global do SEN;
n) O desrespeito, pelos agentes do setor, das instruções do operador da RNT, emitidas no âmbito da gestão técnica global do SEN, que tenham sido objeto de aprovação ou homologação por parte da ERSE;
o) O incumprimento, por parte do operador da RNT, das obrigações legalmente previstas no âmbito da gestão técnica global do SEN;
p) O incumprimento, pelo operador da RNT, das suas obrigações de cooperação regional no âmbito da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT), nos termos previstos nos artigos 4.º, 8.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
q) O incumprimento, pelo operador da RNT, das obrigações de pagamento das compensações devidas pelos fluxos transfronteiriços de eletricidade ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho d
r) A violação, pelo operador da RNT, das obrigações relativas à coordenação e troca de informações nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
s) O incumprimento, pelo operador da RND, das obrigações legalmente previstas enquanto entidade concessionária da RND;
t) O não cumprimento, pelos operadores dos mercados, dos seus deveres legalmente previstos no âmbito da gestão de mercados organizados de contratação de eletricidade;
u) A violação do dever de independência por parte do operador logístico de mudança de comercializador;
v) A violação dos deveres de independência que impendem sobre o comercializador de último recurso.
3 - São contraordenações leves no âmbito do SEN, puníveis com coima:
a) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de prestação de informação à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes sempre que a tal esteja obrigado;
b) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da obrigação de publicitação e envio à ERSE dos preços de referência relativos a fornecimento em baixa tensão que são praticados;
c) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da obrigação do envio à ERSE, com a periodicidade estabelecida na lei ou nos regulamentos, dos preços efetivamente praticados a todos os clientes nos meses anteriores;
d) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de prestar aos clientes a informação devida sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo;
e) O não cumprimento, por comercializador de eletricidade, da obrigação de proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
f) A violação, por comercializador de eletricidade, da obrigação de não discriminação entre clientes e de praticar, nas suas operações, transparência comercial;
g) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, dos deveres legais de rotulagem de eletricidade;
h) O incumprimento das obrigações legais de especificação de elementos no contrato de fornecimento de energia elétrica, incluindo a inobservância da forma e das cláusulas imperativas que nos termos da lei devem integrar os contratos;
i) A omissão, por comercializador de eletricidade, da obrigação de apresentar à ERSE um relatório anual com a descrição de todas as reclamações apresentadas bem como o resultado das mesmas;
j) A violação de deveres não referidos nas alíneas e nos números anteriores mas previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º ou no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.

  Artigo 29.º
Contraordenações no âmbito do SNGN
1 - São contraordenações muito graves no âmbito do SNGN, puníveis com coima:
a) O incumprimento dos requisitos legais necessários ao exercício da atividade ou o exercício de qualquer atividade no âmbito do SNGN sem a necessária permissão administrativa para esse efeito;
b) A violação, pelo operador do terminal de gás natural liquefeito (GNL), pelo operador de armazenamento subterrâneo e pelos operadores da rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN) e da rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN), do dever de não discriminação ou de igualdade de tratamento entre os utilizadores ou categorias de utilizadores das respetivas infraestruturas ou redes;
c) A aquisição de gás natural para efeitos de comercialização por quem não esteja registado enquanto comercializador ou esteja legalmente impedido de o fazer;
d) O incumprimento das obrigações da concessionária de RNTGN em matéria de segurança de abastecimento legalmente previstas;
e) A violação, pelos intervenientes do SNGN, dos deveres de separação jurídica e patrimonial legalmente impostos;
f) A violação, pelo operador de transporte independente, das obrigações que lhe incumbem, nos termos da lei, e, em particular, o comportamento discriminatório deste em benefício da empresa verticalmente integrada, caso seja designado um operador de transporte independente para a RNTGN;
g) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas fixadas pela ERSE, por parte dos operadores das infraestruturas, a terceiros que a elas acedam;
h) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas ou das tarifas transitórias fixadas pela ERSE, ao cliente final, pelo comercializador de último recurso;
i) O incumprimento, pelo comercializador, do dever de constituição e manutenção de reservas de segurança;
j) A violação do princípio da não discriminação e transparência, pelas concessionárias ou licenciadas, no que diz respeito ao acesso de terceiros às redes ou infraestruturas por si operadas;
k) O não cumprimento, pelo comercializador de último recurso, das obrigações de fornecimento de gás natural previstas na lei;
l) A prestação de falsas declarações, pelos interessados, no pedido de registo para o exercício da atividade de comercialização de gás natural;
m) O incumprimento, por qualquer agente do setor, de decisão da ERSE a ele dirigida, desde que seja grave ou reiterado, tendo em conta o conteúdo e natureza jurídica da decisão violada, as consequências para o SNGN e os danos sofridos pelos restantes agentes do mercado ou pelos clientes finais em resultado de tal violação;
n) A proibição de entrada nas instalações das entidades reguladas ou criação, pelas mesmas, de outros obstáculos à realização de ações de fiscalização da competência da ERSE por parte de trabalhadores ou representantes daquela entidade reguladora, desde que devidamente identificados e independentemente de marcação prévia;
o) A falta de colaboração com a ERSE no exercício das funções desta, quando a tal os intervenientes do SNGN estejam obrigados nos termos da lei ou dos regulamentos da ERSE;
p) A falta de prestação da colaboração ou informação que se mostre necessária ao cumprimento das obrigações da ERSE junto das instituições comunitárias ou nacionais;
q) A falta de prestação da colaboração ou informação solicitada pela ERSE ou pela Comissão Europeia no âmbito do processo de certificação do operador da RNTGN ou para os demais efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005;
r) A adoção, pelo operador da RNTGN, de procedimentos ou soluções discriminatórios na gestão dos congestionamentos da rede em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
s) A falta de comunicação, pelo operador da RNTGN, à ERSE, de quaisquer alterações ou transações que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação pela ERSE;
t) A violação, pelas operadoras do SNGN, do dever de assegurar a manutenção das infraestruturas em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
u) A divulgação ou utilização abusiva de informações comercialmente sensíveis a que os operadores do SNGN tenham acesso no exercício das suas funções;
v) A violação, por comercializador de gás natural, do dever de entregar às redes o gás natural necessário para o fornecimento dos seus clientes;
w) A interrupção de fornecimento de gás natural, por comercializador de gás natural nos casos não excecionados ou permitidos por lei;
x) O não cumprimento, pelos comercializadores, das obrigações previstas na legislação aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis.
2 - São contraordenações graves no âmbito da SNGN, puníveis com coima:
a) A falta de prestação aos utilizadores, pelos operadores da rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT) ou da RNDGN, das informações que sejam necessárias para o acesso às infraestruturas;
b) A falta de prestação ou prestação tardia, incompleta ou imprecisa, por operador do SNGN, a outro operador com o qual esteja interligado ou a qualquer interveniente do SNGN, da informação necessária para o desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
c) A violação, pelo operador da RNTGN, da obrigação de elaboração do plano decenal indicativo do desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN) ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRGN, previstas na lei;
d) A violação, pelo operador da RNTGN, da obrigação de elaboração do programa de conformidade e do seu cumprimento, nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos;
e) O incumprimento, pelo operador da RNTGN, das suas obrigações de cooperação regional no âmbito da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para o Gás (REORT), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 4.º, 8.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
f) A violação, pelos operadores das redes de distribuição, da obrigação de elaboração do plano de desenvolvimento e investimento das redes (PDIRD) ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRD, previstas na lei;
g) O não cumprimento da obrigação de elaboração, ou a elaboração com graves deficiências, do programa de conformidade por operador de armazenamento e de terminal de GNL;
h) O não cumprimento da obrigação de elaboração, ou a elaboração com graves deficiências, do programa de conformidade, por operador de rede de distribuição;
i) O não acompanhamento dos programas de conformidade referidos nas alíneas d), g) e h), pela entidade que os elaborou;
j) A violação, por comercializador de gás natural, do dever de apresentação de proposta de fornecimento de gás natural a quem lho solicite;
k) A violação, por comercializador de gás natural, da obrigação de emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
l) A criação de obstáculos ou dificuldades, por comercializador de gás natural ou pelo operador logístico de mudança de comercializador, por qualquer meio, à mudança de comercializador pelo cliente;
m) O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de manutenção de um registo atualizado de todas as operações comerciais, bem como dos registos relativos a todas as transações relevantes de contratos de fornecimento de gás natural com clientes grossistas e operadores de redes de transporte e distribuição, pelo menos durante um período de cinco anos;
n) A aquisição de gás natural pelo comercializador de último recurso fora das condições legalmente previstas;
o) A omissão da obrigação de diferenciação, pelo comercializador de último recurso, da sua imagem relativamente a outras entidades do setor, incluindo os comercializadores de gás natural em regime de mercado;
p) A falta de prestação, pelos agentes do setor, da informação devida por lei ao operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN;
q) O desrespeito, pelos agentes do setor, das instruções do operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, que tenham sido objeto de aprovação ou homologação por parte da ERSE;
r) O incumprimento, pelo operador da RNTGN, das obrigações legalmente previstas no âmbito da gestão técnica global do SNGN;
s) O incumprimento, pelo operador de rede de distribuição, das obrigações legalmente previstas no âmbito da gestão técnica da respetiva rede de distribuição;
t) O não cumprimento, pelos operadores de mercados, dos seus deveres legalmente previstos no âmbito da gestão de mercados organizados de contratação de eletricidade;
u) A violação do dever de independência do operador logístico de mudança de comercializador;
v) A violação dos deveres de independência que impendem sobre o comercializador de último recurso.
3 - São contraordenações leves no âmbito da SNGN, puníveis com coima:
a) A omissão da obrigação de realização da inspeção periódica e manutenção das infraestruturas e instalações pelas quais as entidades concessionárias do SNGN são responsáveis;
b) A violação, por comercializador de gás natural, dos deveres de prestação de informação à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes sempre que a tal esteja obrigado;
c) O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de publicitação e envio à ERSE dos preços de referência que pratica;
d) O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação do envio à ERSE, com a periodicidade estabelecida na lei ou nos regulamentos, dos preços efetivamente praticados nos meses anteriores;
e) O não cumprimento, por comercializador de gás natural, do dever de prestar aos clientes a informação devida sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo;
f) O não cumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
g) A violação, por comercializador de gás natural, da obrigação de não discriminar entre clientes e de praticar, nas suas operações, transparência comercial;
h) O incumprimento das obrigações de especificação de elementos a constar no contrato de fornecimento de gás natural, incluindo a inobservância da forma e das cláusulas imperativas que, nos termos da lei aplicável, devem integrar os contratos;
i) A omissão, por comercializador de gás natural, da obrigação de apresentar à ERSE um relatório anual com a descrição de todas as reclamações apresentadas bem como o resultado das mesmas;
j) A violação de deveres não referidos nas alíneas e nos números anteriores mas previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º ou no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.

  Artigo 30.º
Tentativa e negligência
A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

  Artigo 31.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem praticar uma infração muito grave com dolo depois de ter sido condenado por qualquer outra infração.
2 - É igualmente punido como reincidente quem cometer qualquer infração depois de ter sido condenado por uma infração muito grave ou por uma infração grave com dolo.
3 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
4 - Em caso de reincidência, o montante das coimas a aplicar é elevado para o dobro.

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