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  Lei n.º 9/2013, de 28 de Janeiro
  REGIME SANCIONATÓRIO DO SETOR ENERGÉTICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam, as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003
_____________________
  Artigo 17.º
Instrução do processo
1 - Na notificação do auto de ilicitude, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a ERSE fixa ao visado pelo processo um prazo razoável, não inferior a 20 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre os factos invocados e demais questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas, e para que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes.
2 - Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pelo processo pode requerer que a mesma seja complementada por uma audição oral, a realizar na data fixada pelo instrutor do processo.
3 - A ERSE pode recusar, através de decisão fundamentada, a realização de diligências complementares de prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente irrelevantes ou tiverem intuito meramente dilatório.
4 - A ERSE pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 10.º, mesmo após a pronúncia do visado pelo processo a que se refere o n.º 1 e da realização da audição oral.
5 - A ERSE notifica o visado pelo processo da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.
6 - Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado pelo processo ou a sua qualificação, a ERSE emite nova nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2.
7 - A ERSE dá conhecimento do processo de contraordenação à Autoridade da Concorrência sempre que, em função da natureza da infração, tal seja devido nos termos do regime jurídico da concorrência.

  Artigo 18.º
Audição oral
1 - A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior decorre perante a ERSE, na presença do requerente, sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou coletivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer aspetos concretos da sua pronúncia escrita.
2 - Sendo vários os requerentes, as audições respetivas são realizadas separadamente.
3 - Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição oral.
4 - Na audição oral, o requerente, diretamente ou através das pessoas referidas no n.º 1, apresenta os seus esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos.
5 - A ERSE pode formular perguntas aos presentes.
6 - A audição é gravada e a gravação autuada por termo.
7 - Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os presentes.
8 - Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas cópias, que são enviadas ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo processo, havendo-os.

  Artigo 19.º
Procedimento de transação na instrução
1 - Na pronúncia à qual se refere o n.º 1 do artigo 17.º, o visado pelo processo pode apresentar uma proposta de transação, com a confissão dos factos e o reconhecimento da sua responsabilidade na infração em causa, não podendo por este ser unilateralmente revogada.
2 - A apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, suspende o prazo do n.º 1 do artigo 17.º, pelo período fixado pela ERSE, não podendo exceder 30 dias úteis.
3 - Recebida a proposta de transação, a ERSE procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a indicação dos termos de transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas e a percentagem da redução da coima.
4 - A ERSE concede ao visado pelo processo um prazo não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à confirmação por escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da sua proposta de transação.
5 - Caso o visado pelo processo não proceda à confirmação da proposta de transação, nos termos do número anterior, o processo de contraordenação segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 3.
6 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada revogada decorrido o prazo referido no n.º 4 sem que o visado pelo processo manifeste a sua concordância relativamente à minuta de transação, não podendo ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado pelo processo no procedimento de transação.
7 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória com a confirmação pelo visado pelo processo, nos termos do n.º 4, e com o pagamento da coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para efeitos da presente lei.
8 - Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número anterior não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.
9 - A redução da coima nos termos do artigo 40.º, na sequência da apresentação de um pedido para o efeito pelo visado pelo processo, é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a ERSE concede acesso às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo visado pelo processo que as tenha apresentado.
11 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo visado pelo processo que as tenha apresentado.

  Artigo 20.º
Arquivamento mediante imposição de condições na instrução
No decurso da instrução, a ERSE pode arquivar o processo, mediante imposição de condições, aplicando-se o disposto no artigo 15.º

  Artigo 21.º
Conclusão da instrução
1 - A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 12 meses a contar da notificação da nota de ilicitude.
2 - Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho de administração da ERSE dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão da instrução.
3 - Concluída a instrução, a ERSE adota uma decisão final, na qual pode:
a) Declarar a existência da prática de uma contraordenação prevista neste diploma e aplicar uma coima e, se for o caso, uma sanção acessória nos termos previstos nesta lei;
b) Proferir condenação em procedimento de transação, nos termos do artigo 19.º;
c) Ordenar o arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos do artigo anterior;
d) Ordenar o arquivamento do processo sem condições.
4 - As decisões referidas na primeira parte da alínea a) do número anterior podem ser acompanhadas de admoestação ou da aplicação das coimas e demais sanções, previstas nos artigos 34.º, 32.º, 35.º e 36.º, respetivamente.

  Artigo 22.º
Segredos de negócio
1 - Na instrução dos processos, a ERSE acautela o interesse legítimo das entidades reguladas ou outras pessoas, singulares ou coletivas, na não divulgação dos seus segredos de negócio.
2 - Após a realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, a ERSE concede ao visado pelo processo um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, de maneira fundamentada, as informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas.
3 - Sempre que a ERSE pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de ser classificadas como segredos de negócio, concede à entidade a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior.
4 - Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 7.º, a entidade ou pessoa em causa não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, as informações consideram-se não confidenciais.
5 - Se a ERSE não concordar com a classificação da informação como segredos de negócio, informa a entidade regulada ou a pessoa em causa de que não concorda no todo ou em parte com o pedido de confidencialidade.

  Artigo 23.º
Prova
1 - Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado pelo processo, a determinação da sanção aplicável e a medida da coima.
2 - São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
3 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da ERSE.
4 - A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da ERSE podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar desde que as entidades reguladas ou outras pessoas, singulares ou coletivas, sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que lhes sejam dirigidos e nas diligências efetuadas pela ERSE.

  Artigo 24.º
Publicidade do processo e segredo de justiça
1 - O processo contraordenacional, incluindo a decisão final proferida pela ERSE, é público, ressalvadas as exceções previstas na lei, estando sujeito a publicitação pela ERSE na sua página da Internet.
2 - A ERSE pode determinar que o processo contraordenacional seja sujeito a segredo de justiça até à decisão final definitiva quando considere que a publicidade prejudica os interesses da investigação.
3 - A ERSE pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar a sujeição do processo a segredo de justiça até à decisão final quando entender que os direitos daquele o justificam.
4 - No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a ERSE pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo, considerando os interesses referidos nos números anteriores.
5 - Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judiciárias, a ERSE pode dar conhecimento a terceiros do conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça se tal não puser em causa a investigação e se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
6 - A publicidade da decisão pode consistir na divulgação de um extrato da decisão final definitiva com a identificação e caracterização da infração e da norma violada e a sanção aplicada.
7 - A ERSE deve publicar na sua página da Internet as sentenças e os acórdãos proferidos pelos tribunais, no âmbito dos recursos de decisões da ERSE.
8 - A ERSE está obrigada a constituir um registo dos processos de contraordenação, do qual devem constar as respetivas decisões.
9 - Os registos efetuados pela ERSE podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites previstos na lei relativa à proteção de dados pessoais.

  Artigo 25.º
Acesso ao processo
1 - O visado pelo processo pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, extratos, cópias ou certidões, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A ERSE pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado pelo processo o acesso ao processo caso este tenha sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior e quando considerar que tal acesso pode prejudicar a investigação.
3 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode requerê-la, bem como requerer que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia, extrato ou certidão do mesmo, salvo o disposto no artigo anterior.
4 - O acesso aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º é dado apenas ao advogado ou ao assessor económico externo e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e da impugnação judicial da decisão da ERSE na qual os referidos elementos tenham sido utilizados como meio de prova, não sendo permitida a sua reprodução, total ou parcial por qualquer meio, nem a sua utilização para qualquer outro fim.

  Artigo 26.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que as investigações realizadas indiciem que os atos que são objeto do processo estão na iminência de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação para os setores regulados ou para os consumidores, a ERSE pode, em qualquer momento do processo, ordenar preventivamente a imediata suspensão da prática dos referidos atos ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição do cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis que se mostrem indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no processo.
2 - As medidas cautelares previstas no número anterior vigoram até à sua revogação pela ERSE, por um período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada.
3 - A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados pelo processo, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após estas terem sido decretadas.

CAPÍTULO III
Contraordenações e sanções
  Artigo 27.º
Regime
Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as contraordenações puníveis nos termos do disposto neste capítulo regem-se pela presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

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