Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro REGIME JURÍDICO DO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES |
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SUMÁRIO Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica _____________________ |
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Artigo 10.º Juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo |
1 - A comissão ouve o consumidor e reúne os demais elementos necessários para formular um juízo sobre se é toxicodependente ou não, quais as substâncias consumidas, em que circunstâncias estava a consumir quando foi interpelado, qual o local e qual a sua situação económica.
2 - O consumidor pode solicitar a participação de terapeuta da sua escolha durante o procedimento, competindo à comissão regular tal forma de participação.
3 - Para a formulação do juízo referido no n.º 1, a comissão ou o consumidor podem propor ou solicitar a realização de exames médicos adequados, incluindo análise de sangue, de urina ou outra que se mostre conveniente.
4 - Se a definição da natureza do consumo pela comissão não se tiver fundamentado em exame médico com as características referidas no número anterior, o consumidor pode requerê-lo, devendo as suas conclusões ser analisadas com vista à eventual reponderação do juízo inicial da comissão.
5 - O exame é deferido pela comissão a serviço de saúde devidamente habilitado, sendo suportado pelo consumidor se for por ele escolhido um serviço privado, e realizar-se-á em prazo não superior a 30 dias. |
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