Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro REGIME JURÍDICO DO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 55/2023, de 08 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica _____________________ |
|
Artigo 5.º Competência para o processamento, aplicação e execução |
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções competem a uma comissão designada «comissão para a dissuasão da toxicodependência», especialmente criada para o efeito, funcionando em cada distrito, nas instalações de serviços dependentes do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.).
2 - A execução das coimas e das sanções alternativas compete às autoridades policiais.
3 - Nos distritos de maior concentração de processos poderá ser constituída mais de uma omissão por portaria do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
4 - O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões, competem ao IDT, I. P.
5 - Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo IDT, I. P. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2011, de 30/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 30/2000, de 29/11
|
|
|
|
|