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  Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 55/2023, de 08 de Setembro!  
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   - Lei n.º 55/2023, de 08/09
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 89/2023, de 11/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 55/2023, de 08/09)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 30/2000, de 29/11)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica
_____________________
  Artigo 2.º
Consumo
1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação.
2 - Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
3 - No caso de aquisição ou detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 55/2023, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/2000, de 29/11

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