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  Portaria n.º 19/2013, de 21 de Janeiro
  ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIÊNCIAS FORENSES, I.P.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. e revoga a Portaria n.º 522/2007, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 4.º
Departamento de Investigação, Formação e Documentação
Compete ao Departamento de Investigação, Formação e Documentação, abreviadamente designado por DIFD:
a) Promover a coordenação científica das atividades de medicina legal e de outras ciências forenses;
b) Promover e coordenar as atividades de investigação, nos diversos domínios da medicina legal e outras ciências forenses, nomeadamente apoiando a elaboração de processos de candidatura no âmbito de projetos de investigação científica;
c) Elaborar, executar e coordenar os planos de formação técnico-científica;
d) Coordenar a realização dos estágios de ingresso nas carreiras do INMLCF, I. P., quando aplicável;
e) Coordenar a realização de cursos de formação profissional e o ensino pré-graduado e pós-graduado nas diversas áreas das ciências forenses;
f) Aprovar ações científicas e de formação, no domínio médico-legal e de outras ciências forenses, para as quais se pretenda o reconhecimento oficial do Ministério da Justiça;
g) Promover o intercâmbio científico com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses;
h) Coordenar o funcionamento dos arquivos técnico-científicos da sede, das delegações e dos gabinetes médico-legais do INMLCF, I. P.;
i) Coordenar o funcionamento da biblioteca e serviços de documentação da sede, das delegações e dos gabinetes médico-legais do INMLCF, I. P.;
j) Promover e desenvolver um sistema integrado de arquivo, biblioteca e documentação;
k) Apoiar o funcionamento de centros de investigação em que o INMLCF, I.P., esteja integrado.

  Artigo 5.º
Serviço de Genética e Biologia Forenses
1. Ao Serviço de Genética e Biologia Forenses compete assegurar, a nível nacional, a realização de perícias e exames de identificação genética, nomeadamente os de investigação biológica de parentesco, de identificação individual, de criminalística biológica ou outros, no âmbito das atividades das delegações e dos gabinetes médico-legais, bem como a solicitação das autoridades e entidades para o efeito competentes, ou do presidente do conselho diretivo.
2. Compete ainda ao Serviço de Genética e Biologia Forenses emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
3. O Serviço de Genética e Biologia Forenses pode dispor de unidades operativas noutras delegações, distintas daquela em que esteja sediado.
4. A distribuição das competências e recursos do Serviço de Genética e Biologia Forenses pelas distintas delegações é efetuada pelo Conselho Diretivo, ouvido o diretor do Serviço.

  Artigo 6.º
Serviço de Química e Toxicologia Forenses
1- Ao Serviço de Química e Toxicologia Forenses compete assegurar, a nível nacional, a realização de perícias e exames laboratoriais químicos e toxicológicos, no âmbito das atividades das delegações e dos gabinetes médico-legais, bem como a solicitação das autoridades e entidades para o efeito competentes, ou do presidente do conselho diretivo.
2- É correspondentemente aplicável ao Serviço de Química e Toxicologia Forenses o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

  Artigo 7.º
Serviço de Tecnologias Forenses e Criminalística
1- Ao Serviço de Tecnologias Forenses e Criminalística compete assegurar, a nível nacional, no âmbito dos diversos domínios do Direito, e das atividades das delegações e dos gabinetes médico-legais, bem como a solicitação das autoridades para o efeito competentes, a pesquisa, registo, colheita e tratamento de vestígios, e a realização de perícias nas diferentes áreas das ciências forenses não enquadráveis nas competências dos restantes serviços técnicos, designadamente e entre outras, no âmbito da análise de escrita e documentos, balística e física.
2- É correspondentemente aplicável ao Serviço de Tecnologias Forenses e Criminalística o disposto no n.º 2 artigo 5.º.

  Artigo 8.º
Delegações
1- As delegações prosseguem, na sua área de atuação, as atribuições do INMLCF, I.P., sem prejuízo das competências reservadas aos órgãos e aos serviços centrais do INMLCF, I.P.
2- Compete ao diretor da delegação, no âmbito da gestão e coordenação da delegação e em articulação com os serviços centrais do Instituto:
a) Dar execução às deliberações do conselho diretivo, bem como às resoluções do conselho médico-legal;
b) Autorizar a realização de exames e perícias na delegação e gabinetes médico-legais dela dependentes;
c) Propor a nomeação do diretor do Serviço de Clínica e Patologia Forenses da respetiva delegação;
d) Propor a nomeação do coordenador da área funcional do Serviço de Clínica e Patologia Forenses e dos coordenadores dos gabinetes médico-legais da respetiva área de atuação, ouvido o correspondente diretor do Serviço de Clínica e Patologia Forenses;
e) Propor ao conselho diretivo o número máximo de médicos internos, por ano de frequência, a admitir na respetiva delegação;
f) Prestar apoio ao desenvolvimento da atividade do internato médico de medicina legal da respetiva delegação;
g) Assegurar a realização dos estágios de ingresso no mapa de pessoal afeto à respetiva delegação;
h) Promover a formação e o ensino pré e pós-graduado na área da medicina legal e de outras ciências forenses;
i) Designar os médicos que integram a escala mensal para as perícias médico-legais e forenses urgentes e elaborar mensalmente a lista dos médicos que a integram;
j) Elaborar, promover e apoiar a execução de planos e a realização de trabalhos e estudos de pesquisa e investigação científica, por si e em colaboração com outras entidades;
k) Autorizar estágios, participações em ações de formação e eventos de natureza científica no território nacional;
l) Emitir parecer sobre os pedidos de estágio, participação em ações de formação ou eventos de natureza científica no estrangeiro;
m) Coordenar a gestão dos gabinetes médico-legais da sua área de atuação, de acordo com as orientações do conselho diretivo.
3- O diretor de delegação pode realizar atividade pericial para que esteja habilitado e, sendo detentor do grau de especialista de medicina legal, integrar a escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.
4- O diretor da delegação é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo diretor de serviços que para o efeito seja por ele designado.
5- Na ausência de titular pode o diretor de delegação, mediante autorização do conselho diretivo, assumir a direção de serviço ou serviços técnicos da delegação, bem como a coordenação de gabinetes médico-legais.

  Artigo 9.º
Serviço de Clínica e Patologia Forenses
1- Em cada delegação existe um Serviço de Clínica e Patologia Forenses, que inclui as unidades funcionais de Clínica Forense e de Patologia Forense.
2- Ao Serviço de Clínica e Patologia Forenses compete, na unidade funcional da Clínica Forense, a realização de exames e perícias em pessoas:
a) Para descrição e avaliação dos danos provocados na integridade psicofísica, nos diversos domínios do Direito, designadamente no âmbito do Direito penal, civil e do trabalho, nas comarcas do âmbito territorial de atuação da delegação;
b) De natureza psiquiátrica e psicológica forenses;
c) Outros atos neste domínio, designadamente avaliações de natureza social.
3- Ao Serviço de Clínica e Patologia Forenses compete, na unidade funcional de Patologia Forense, a realização dos seguintes exames e perícias:
a) Autópsias médico-legais respeitantes aos óbitos verificados nas comarcas do âmbito territorial de atuação da delegação;
b) Exames de anatomia patológica forense no âmbito das atividades da delegação e dos gabinetes médico-legais que se encontrem na sua dependência, bem como a solicitação das autoridades e entidades para o efeito competentes, e do presidente do conselho diretivo;
c) Outros atos neste domínio, designadamente perícias de identificação de cadáveres e de restos humanos, de embalsamamentos e de estudo de peças anatómicas.
4- Sem prejuízo das competências definidas na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do número anterior, as perícias e exames aí referidos poderão ser realizados por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo INMLCF, I. P..
5- Compete ainda ao Serviço de Clínica e Patologia Forenses emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências em medicina legal e em outras ciências forenses.
6- Na área de competência do Serviço de Clínica e Patologia Forenses podem ser criadas, sob proposta do diretor da delegação, ouvido o respetivo diretor de serviço, outras unidades funcionais sob direta coordenação do diretor do serviço, relativas a áreas específicas, designadamente e entre outras, Antropologia Forense, Medicina Dentária Forense e Entomologia Forense.
7- O Serviço de Clínica e Patologia Forenses é responsável, no âmbito das suas áreas de competência, pela supervisão técnico-científica dos gabinetes médico-legais dependentes da respetiva delegação.
8- Quando a complexidade da perícia ou outras circunstâncias o justifiquem, o diretor da delegação pode atribuir ao serviço médico-legal que entenda mais conveniente a realização de perícias relativas a comarcas da respetiva área de atuação médico-legal.

  Artigo 10.º
Gabinetes Médico-Legais e Forenses do INMLCF, I. P.
1- O INMLCF, I.P., dispõe dos Gabinetes Médico-Legais e Forenses constantes do Mapa 1 anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2- Na área de atuação dos gabinetes não instalados, ou com escassez de recursos humanos, a competência pericial que lhes caberia pode ser exercida por outro gabinete ou pela delegação respetiva, ou por médicos contratados para o exercício de funções periciais nas correspondentes comarcas.

  Artigo 11.º
Gabinetes Médico-Legais e Forenses
1- Aos Gabinetes Médico-Legais e Forenses compete:
a) A realização de exames e perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados na integridade psicofísica, nomeadamente, no âmbito do Direito penal, civil e do trabalho, bem como a realização de perícias de psiquiatria e psicologia forenses;
b) A realização de autópsias médico-legais respeitantes a óbitos ocorridos nas comarcas integradas na sua área de atuação, bem como de outros atos neste domínio, designadamente de antropologia forense, de identificação de cadáveres e de embalsamamentos;
c) Proceder à colheita de amostras para exames complementares laboratoriais e, excecionalmente, a execução de outros exames no âmbito das atividades médico-legais e forenses;
d) Excecionalmente, por determinação do diretor da delegação respetiva, os peritos dos gabinetes podem realizar os exames na comarca da residência das pessoas a submeter a exame.
2- Os Gabinetes Médico-Legais e Forenses são dirigidos por um coordenador.

  Artigo 12.º
Coordenador
Para além da prática dos atos médico-legais inerentes à atividade do gabinete, compete ao coordenador dos Gabinetes Médico-Legais e Forenses:
a) Racionalizar os meios técnicos disponíveis através da utilização integrada desses recursos e zelar pela sua conservação;
b) Zelar pelas boas condições de preservação e de envio aos laboratórios do INMLCF, I. P. das amostras destinadas aos exames complementares necessários às perícias efetuadas no gabinete;
c) Cooperar com as autoridades judiciárias e assegurar a atempada realização das perícias e envio dos respetivos relatórios;
d) Manter informado o diretor do Serviço de Clínica e Patologia Forenses da respetiva delegação sobre o exercício da atividade pericial do gabinete, propondo-lhe as medidas que considere adequadas;
e) Apresentar ao diretor do Serviço de Clínica e Patologia Forenses e ao diretor da respetiva delegação, o relatório anual de atividades;
f) Coordenar o funcionamento do arquivo do gabinete e assegurar a execução do serviço de expediente;
g) Desenvolver as restantes ações necessárias ao regular funcionamento do gabinete.

  Artigo 13.º
Exercício de funções periciais
1- O serviço dos Gabinetes Médico-Legais e Forenses é assegurado por médicos do Instituto ou, na medida em que isso não seja possível, por médicos contratados para o exercício de funções periciais.
2- Os médicos do INMLCF, I. P. estão obrigados, dentro da área territorial da delegação a que se encontram adstritos e quando para tal forem designados mediante despacho fundamentado, à prestação temporária de serviço em qualquer Gabinete Médico-Legal e Forenses, ou na delegação respetiva, observados os limites territoriais fixados para a mobilidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  Artigo 14.º
Mapa de pessoal complementar
1- No INMLCF, I. P., existe um mapa de pessoal complementar.
2- O mapa complementar a que se refere o número anterior integra as categorias de chefe de serviço ou assistente graduado sénior de medicina legal, assistente graduado de medicina legal e assistente de medicina legal.
3- Os postos de trabalho do mapa complementar são ocupados por médicos pertencentes à carreira docente na área de medicina legal das faculdades de medicina das universidades públicas, nos termos do disposto no artigo seguinte.

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