DL n.º 178/2012, de 03 de Agosto SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL - SIREVE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 26/2015, de 06 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOInstitui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 8/2018, de 02 de Março!] _____________________ |
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Artigo 13.º
Efeitos do acordo |
1 - Celebrado o acordo nos termos do artigo anterior, e salvo quando o mesmo preveja a manutenção da respetiva suspensão, extinguem-se automaticamente as ações executivas para pagamento de quantia certa instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações garantidas, e, salvo transação, mantêm-se suspensas, por prejudicialidade, as ações destinadas a exigir o cumprimento de ações pecuniárias instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações garantidas.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas por credores que não tenham subscrito o acordo.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o IAPMEI, I. P., comunica ao tribunal respetivo, preferencialmente por meios eletrónicos, a celebração do acordo, bem como os termos nele previstos relativamente às ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa ou respetivos garantes.
4 - As medidas decorrentes da celebração de acordo no âmbito do SIREVE beneficiam da aplicação dos benefícios emolumentares e fiscais, previstos nos artigos 268.º, 269.º e 270.º do CIRE, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do mesmo diploma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 26/2015, de 06/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 178/2012, de 03/08
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