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  DL n.º 6/2013, de 17 de Janeiro
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 100/2017, de 28 de Agosto!  
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- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 100/2017, de 28/08)
     - 1ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira
_____________________
  Artigo 5.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 10.º e 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - Sem prejuízo do disposto na lei, designadamente quanto aos procedimentos relativos a tributos parafiscais e aos procedimentos relativos aos grandes contribuintes, são competentes para o procedimento os órgãos periféricos locais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos procedimentos relativos aos grandes contribuintes, se a administração tributária não dispuser de órgãos periféricos locais, são competentes os órgãos periféricos regionais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 75.º
[...]
1 - [...].
2 - [Revogado].
3 - [...].»

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