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  DL n.º 6/2013, de 17 de Janeiro
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 100/2017, de 28 de Agosto!  
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   - Lei n.º 100/2017, de 28/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 100/2017, de 28/08)
     - 1ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira
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  Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária
É aditado ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, o artigo 63.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 63.º-A
Informação sobre operações realizadas com contingência fiscal
1 - Para conclusão do procedimento de informação sobre operações realizadas com contingência fiscal a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, é igualmente elaborado um relatório final com a identificação das operações e a sua qualificação jurídico tributária.
2 - O relatório referido no número anterior deve ser notificado ao contribuinte por carta registada, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada do pedido de informação.
3 - Não pode ser efetuada qualquer correção da matéria tributável, liquidação de imposto ou aplicação de penalidade, com base no relatório.
4 - O incumprimento do prazo previsto no n.º 2, quando não seja por facto imputável ao contribuinte, ou a atuação em conformidade com a qualificação jurídico tributária notificada, limita a responsabilidade do contribuinte nos termos previstos para as informações vinculativas.»

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