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  DL n.º 6/2013, de 17 de Janeiro
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 100/2017, de 28 de Agosto!  
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária
Os artigos 12.º, 16.º e 64.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O disposto nos números anteriores compreende, relativamente aos grandes contribuintes, a decisão antecipada, sobre a qualificação jurídico tributária de operações realizadas com contingência fiscal, decorrente de incerteza quanto ao seu enquadramento, para o cumprimento das obrigações declarativas e que respeitem a:
a) Operações a que possa ser aplicável qualquer norma antiabuso;
b) Operações que envolvam entidades não residentes em território português;
c) Quaisquer outras operações em que, para a sua qualificação, se revele necessária a apreciação de matéria de facto.
4 - A qualificação referida no número anterior depende de pedido efetuado com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do prazo para o cumprimento das obrigações declarativas.
Artigo 16.º
[...]
1 - São competentes para a prática dos atos de inspeção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da Administração Tributária e Aduaneira:
a) A Unidade dos Grandes Contribuintes, relativamente aos sujeitos passivos que de acordo com os critérios definidos sejam considerados como grandes contribuintes;
b) As direções de serviços de inspeção tributária que nos termos da orgânica da Autoridade Tributária e Adua-neira integram a área operativa da inspeção tributária, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários que devam ser inspecionados pelos serviços centrais;
c) As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial.
2 - Sem prejuízo das competências da Unidade dos Grandes Contribuintes, são inspecionados diretamente pelos serviços centrais os sujeitos passivos designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 64.º
[...]
1 - Sem prejuízo do regime especial de inspeção tributária por iniciativa dos sujeitos passivos ou obrigados tributários, estes podem, por razões de certeza e segurança, solicitar ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que sancione:
a) As conclusões do relatório da inspeção relativas aos factos relatados;
b) A qualificação jurídico-tributária das operações realizadas com contingência fiscal a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, constante do correspondente relatório.
2 - O pedido de sancionamento dos relatórios referidos no número anterior pode ser efetuado no prazo de 30 dias após a sua notificação e, no caso referido na alínea a), deve identificar as matérias sobre as quais o requerente pretenda que recaia sancionamento.
3 - [...].
4 - Caso o pedido seja expressa ou tacitamente deferido, a administração tributária não pode proceder relativamente à entidade inspecionada em sentido diverso do teor das conclusões do relatório ou da qualificação jurídico tributária das operações realizadas com contingência fiscal a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, nos três anos seguintes ao da data da notificação, salvo se se apurar posteriormente simulação, falsificação, violação, ocultação ou destruição de quaisquer elementos fiscalmente relevantes relativos ao objeto do procedimento de inspeção.»

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