DL n.º 6/2013, de 17 de Janeiro |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 100/2017, de 28 de Agosto! |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro
A operacionalização da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), organicamente inserida na Autoridade Tributária e Aduaneira carece de adaptação dos códigos e outra legislação tributária, tendo, por isso, sido aprovada a autorização legislativa consubstanciada no artigo 172.º-B da Lei n.º 64.º-B/2011, de 30 de dezembro.
Com a apresentação do presente diploma, pretende-se dar utilização à referida autorização legislativa e adaptar os códigos e demais legislação tributária, de forma a permitir o adequado funcionamento da UGC.
Na verdade, a complexidade das questões com que estes contribuintes lidam exige que lhes sejam criadas condições que permitam o acompanhamento do respetivo cumprimento das obrigações fiscais, reduzindo substancialmente os custos de contexto, os riscos de incumprimento e o nível de contencioso, proporcionando-se, simultaneamente, segurança às opções dos contribuintes.
Neste âmbito, a par das informações vinculativas que decorrem das áreas de administração de cada imposto ou tributo, prevê-se a criação de um procedimento de assistência pré-declarativa, para se reduzir o risco fiscal de operações complexas, resultante da incerteza quanto à sua qualificação jurídico-tributária.
No âmbito da resolução da conflitualidade fiscal administrativa, atribui-se ainda à UGC competência para a decisão das reclamações graciosas relativamente aos contribuintes abrangidos pela sua competência e gestão tributária.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 172.º-B da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Objeto |
O presente decreto-lei introduz alterações aos códigos e demais legislação tributária de modo a operacionalizar a Unidade dos Grandes Contribuintes, organicamente inserida na Autoridade Tributária e Aduaneira. |
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