Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2013 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2013 _____________________ |
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CAPÍTULO XX
Normas finais e transitórias
| Artigo 261.º Crédito à habitação bonificado |
1 - Durante o ano de 2013, cessam os benefícios provenientes de qualquer tipo de regime de crédito à habitação bonificado, designadamente o previsto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro, para os titulares de património financeiro superior a (euro) 100 000.
2 - Cessam igualmente os benefícios provenientes do regime do crédito à habitação bonificado para os agregados cujo rendimento se enquadre nas classes iii e iv da tabela i da Portaria n.º 1177/2000, de 15 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 310/2008, de 23 de abril.
3 - O decréscimo anual da comparticipação para as classes i e ii, constante da Portaria n.º 1177/2000, de 15 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 310/2008, de 23 de abril, é antecipado em 50 %.
4 - Os termos do decréscimo referido no número anterior são fixados por portaria a aprovar até 15 de janeiro de 2013.
5 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de novembro, alterado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2007, de 10 de abril, é incrementado o cruzamento dos dados entre o domicílio fiscal e a morada das habitações adquiridas através dos regimes referidos nos números anteriores, de modo a reforçar o combate a situações de fraude fiscal. |
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