Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2013 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2013 _____________________ |
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Artigo 242.º Autorização legislativa - IRC - Transferência de residência de sociedade para o estrangeiro e cessação de atividade de entidades não residentes |
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 83.º, 84.º e 85.º do Código do IRC, alterando o regime de transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de atividade de entidade não residente, em conformidade com o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 6 de setembro de 2012, proferido no processo C-38/10.
2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número anterior, são os seguintes:
a) Estabelecer um regime fiscal de pagamento, imediato ou em frações anuais, do saldo positivo apurado pela diferença entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais de sociedades que transferem a sua residência para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de estabelecimentos estáveis que cessam a sua atividade em território português ou transferem os seus elementos patrimoniais para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
b) Estabelecer um regime optativo entre o pagamento do imposto, nos termos referidos na alínea anterior, e o diferimento do pagamento do imposto para quando ocorra a extinção, transmissão, desafetação da atividade ou outros eventos análogos relativamente aos elementos patrimoniais;
c) Prever a possibilidade e termos da exigência de juros e de constituição de uma garantia idónea nos casos em que a opção não seja pelo pagamento imediato;
d) Prever as obrigações acessórias relativas à identificação dos elementos patrimoniais abrangidos pelo regime e ao pagamento do imposto;
e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto;
f) Proceder à articulação do regime referido na alínea a) com o regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais objeto dos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC;
g) Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime por atos ou negócios dirigidos a evitar o imposto normalmente devido. |
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