Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2013 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2013 _____________________ |
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Artigo 240.º Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado |
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 2.º do Código do IVA, em derrogação à regra geral de incidência subjetiva do imposto, e a considerar como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do mencionado artigo que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de certas matérias-primas dos setores agrícola e silvícola, a definir por disposição legislativa ou regulamentar.
2 - A autorização referida no número anterior inclui, ainda, a definição e desenvolvimento das regras e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos enquadráveis neste regime, bem como os mecanismos a implementar pela Autoridade Tributária e Aduaneira com vista ao controlo do cumprimento destas regras.
3 - Esta autorização legislativa fica condicionada à obtenção de autorização por parte da Comissão Europeia relativamente a uma derrogação ao artigo 193.º da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, que permita a designação como devedor do IVA do sujeito passivo destinatário da entrega de certas matérias-primas dos setores agrícola e silvícola. |
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