Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2013 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2013 _____________________ |
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Artigo 229.º Aditamento ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária |
São aditados ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, os artigos 3.º-A e 17.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Prazos
1 - No procedimento arbitral, os prazos contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
2 - Os prazos para a prática de atos no processo arbitral contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 17.º-A
Férias judiciais
O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho arbitral, suspende-se durante as férias judiciais, nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.» |
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