Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2013 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2013 _____________________ |
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Artigo 148.º Contratos-programa na área da saúde |
1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, I. P. (ARS, I. P.), com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base xii da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 - Os contratos-programa a que se refere o número anterior tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados em extrato na 2.ª série do Diário da República.
3 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., relativo aos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta atividade até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
4 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
5 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e unidade locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial passam a estar sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2013, de 24/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
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