Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2013 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2013 _____________________ |
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CAPÍTULO X
Outras disposições
| Artigo 143.º Redução de encargos nas parcerias público-privadas do setor rodoviário |
1 - O Governo obriga-se, na estrita defesa do interesse público, a realizar todas as diligências necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de parcerias público-privadas do setor rodoviário que se afigurem demasiado onerosos e desequilibrados para o parceiro público, tendo em vista uma redução significativa dos encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo Estado Português ou através da EP - Estradas de Portugal, S. A., recorrendo, para tal, aos meios legalmente disponíveis e tendo por referência as melhores práticas internacionais.
2 - A redução de encargos brutos para o erário público expectável em 2013 é de 35 % face ao valor originalmente contratado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2013, de 24/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
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