Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2013 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2013 _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
| Artigo 131.º Financiamento do Orçamento do Estado |
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 133.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 15 840 000 000.
2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2013, de 24/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
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