Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2013 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2013 _____________________ |
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Artigo 99.º Contratação de empréstimos pelos municípios |
1 - Os municípios referidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012, de 1 de agosto, e, bem assim, aqueles que se encontrem em situação de gravidade idêntica reconhecida por resolução do Conselho de Ministros podem ultrapassar os limites de endividamento líquido e de endividamento de médio e longo prazos dos municípios desde que o empréstimo contraído se destine ao financiamento das obras necessárias à reposição do potencial produtivo agrícola e florestal e das infraestruturas e equipamentos municipais.
2 - A contração de empréstimos nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 não dispensa o município do cumprimento das obrigações de redução previstas no n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 39.º da Lei das Finanças Locais, caso os limites de endividamento sejam ultrapassados.
3 - A contratação dos empréstimos referidos no n.º 1 depende de despacho prévio de concordância dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, que definirá também o número de anos em que o limite de endividamento pode ser ultrapassado.
4 - Os empréstimos contratados para o efeito do presente artigo não relevam para o valor apurado nos termos do n.º 3 do artigo 98.º da presente lei. |
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