Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2013 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2013 _____________________ |
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Artigo 28.º Pagamento do subsídio de Natal |
1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo anterior tenham direito, nos termos legais, é pago mensalmente, por duodécimos.
2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo anterior, e nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. |
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