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  DL n.º 284/2003, de 08 de Novembro
    

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa à aplicação aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em áreas sob a jurisdição dos Estados membros das normas internacionais respeitantes à segurança de navegação, à prevenção de poluição e às condições de vida e do trabalho a bordo dos navios, e a Directiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que altera a primeira no domínio da segurança marítima e de prevenção de poluição por navios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de Março!]
_____________________
  Artigo 3.º
Aditamentos
São aditados ao RINE os artigos 12.º-A, 19.º-A, 19.º-B, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º e os anexos VIII, X, XI e XIII, com a seguinte redacção:
«Artigo 12.º-A
Impossibilidade de inspecção
1 - Caso não seja possível efectuar a inspecção a um navio com um factor de selecção superior a 50 nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º ou uma inspecção alargada obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, o IPTM deve comunicar tal facto, de imediato, aos restantes membros do MA, através do sistema SIRENAC.
2 - O IPTM deve notificar semestralmente à Comissão Europeia os casos referidos no n.º 1, indicando os motivos que levaram à não inspecção dos navios.
3 - Em cada ano civil, as inspecções não realizadas não devem exceder 5% do número médio anual de navios elegíveis, para as inspecções a que se refere o n.º 1, que tenham feito escala nos portos nacionais, número médio esse calculado com base nos três últimos anos civis.
Artigo 19.º-A
Revogação da decisão de recusa de acesso e de permanência
1 - O proprietário ou o operador do navio que pretenda a revogação da decisão de recusa de acesso e permanência deve apresentar um pedido formal ao IPTM, acompanhado de uma declaração da administração do Estado de bandeira comprovativa de que o navio satisfaz plenamente as disposições aplicáveis das convenções internacionais e, se necessário, de uma declaração da sociedade classificadora do navio comprovativa de que o mesmo cumpre as suas normas de classificação.
2 - A decisão de recusa de acesso é revogada se, após reinspecção efectuada ao navio, consistindo numa inspecção alargada abrangendo, pelo menos, os pontos relevantes da parte C do anexo V, os inspectores do IPTM concluírem que o navio cumpre integralmente os requisitos aplicáveis das convenções internacionais.
3 - A reinspecção é efectuada num porto proposto pelo proprietário do navio e aceite pelo IPTM, em regra, não pertencente a um Estado signatário do MA.
4 - Se o porto aceite se situar num Estado membro, a autoridade competente desse Estado membro, com o acordo do IPTM, pode autorizar o navio a dirigir-se para esse porto, exclusivamente para efeitos da reinspecção.
5 - As despesas resultantes da reinspecção são suportadas pelo proprietário ou operador do navio
Artigo 19.º-B
Informações sobre a recusa de acesso e de permanência
1 - No caso de se verificarem as condições descritas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, o capitão do porto deve informar, por escrito, o IPTM, o comandante, o proprietário ou o operador do navio e o cônsul do Estado de bandeira da decisão de recusa de acesso e permanência em portos nacionais.
2 - O IPTM deve transmitir essa decisão à administração do Estado de bandeira, à sociedade de classificação do navio, aos outros Estados membros, à Comissão, ao Département des Systèmes d'Information (DSI) e ao secretariado do MA.
3 - Se os resultados da reinspecção forem considerados satisfatórios, o IPTM deve informar o capitão do porto que proferiu a decisão de recusa de acesso e permanência.
4 - O capitão do porto deve comunicar a revogação da decisão, por escrito, ao IPTM, ao proprietário ou ao operador do navio e ao cônsul do Estado de bandeira.
5 - O IPTM deve igualmente comunicar essa decisão, por escrito, às entidades referidas no n.º 2.
6 - O IPTM deve colocar no sistema SIRENAC as informações relativas aos navios que foram objecto de decisão de recusa de acesso e permanência nos portos nacionais e assegurar a sua publicação em conformidade com o disposto no artigo 17.º e no anexo XII.
Artigo 28.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra-ordenação as seguintes infracções:
a) O não cumprimento ou o cumprimento defeituoso das normas previstas nas convenções aplicáveis, a que se refere o artigo 3.º, que represente um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente e implique a detenção do navio, nos termos dos artigos 14.º, 14.º-A e 15.º;
b) A continuação das operações comerciais, depois de notificada a decisão de as interromper, referida no n.º 4 do artigo 14.º;
c) A permanência do navio no porto, após lhe ter sido notificada a recusa da mesma, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º-B;
d) A prestação de informações erróneas ou deturpadas às autoridades marítimas competentes sobre as reais condições de avaria ou de acidente do navio, nomeadamente a sua qualificação como sendo de gravidade tal que justifique a entrada em porto ao abrigo do regime de acesso em caso de força maior, previsto no artigo 20.º;
e) O não pagamento, na data que for determinada pela autoridade competente, das despesas relacionadas com as inspecções e demais diligências efectuadas, tal como estabelecido no artigo 25.º;
f) A alteração ou rasura de elementos ou dados de certificados e documentos, previstos no anexo IV, exigíveis pelo Estado de bandeira ou pelas autoridades competentes.
2 - Constitui, ainda, contra-ordenação a infracção decorrente do não cumprimento dos deveres que impendem sobre os comandantes, operadores e agentes de navegação, estabelecidos no n.º 4 do artigo 12.º
3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
4 - As contra-ordenações são puníveis do seguinte modo:
a) As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25000, no caso de pessoas colectivas;
b) As contra-ordenações previstas no n.º 2 são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 750, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 2000, no caso de pessoas colectivas.
Artigo 29.º
Processamento e aplicação de coimas
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas são da competência do capitão do porto, na sua área de jurisdição.
2 - Às contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 30.º
Medida cautelar
Quando a gravidade da infracção o justifique, o capitão do porto pode ordenar, como medida cautelar, a exigência de depósito de uma caução cujo montante corresponda ao limite máximo da coima aplicável.
Artigo 31.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas previstas neste diploma reverte:
a) 10% para o IPTM;
b) 30% para a entidade que aplicar a coima;
c) 60% para o Estado.
ANEXO VIII
Relatório de inspecção
O relatório de inspecção deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
I - Informações gerais:
1) Autoridade competente que redigiu o relatório;
2) Data e local da inspecção;
3) Nome do navio inspeccionado;
4) Pavilhão;
5) Tipo de navio;
6) Número OMI;
7) Indicativo de chamada;
8) Arqueação bruta;
9) Porte bruto (se for caso disso);
10) Ano de construção determinado com base na data constante dos certificados de segurança do navio;
11) Sociedade ou sociedades de classificação, conforme o caso, que tenha(m) emitido certificados de classificação para o navio em causa, se for o caso;
12) Sociedade ou sociedades de classificação e ou qualquer outra entidade que tenha(m) emitido certificados para o navio em causa, em nome do Estado de bandeira, nos termos das convenções aplicáveis;
13) Nome e endereço do proprietário ou do operador do navio;
14) Nome e endereço do afretador responsável pela escolha do navio e tipo de fretamento, para os navios que transportem carga líquida ou sólida a granel;
15) Data final de redacção do relatório de inspecção;
16) Indicação de que as informações circunstanciadas sobre uma inspecção ou uma detenção podem ser objecto de publicação;
II - Informações relativas à inspecção:
1) Certificados emitidos em aplicação das convenções internacionais pertinentes e autoridade ou organização que emitiu o(s) certificado(s) em causa, com indicação das datas de emissão e de caducidade;
2) Partes ou elementos do navio que foram objecto de inspecção (no caso de inspecção aprofundada ou alargada);
3) Indicação do tipo de inspecção (inspecção, inspecção aprofundada, inspecção alargada);
4) Natureza das anomalias;
5) Medidas tomadas;
III - Informações suplementares em caso de detenção:
1) Data da decisão de detenção;
2) Data do levantamento da detenção;
3) Natureza das anomalias que justificaram a decisão de detenção (remissões para as convenções, se aplicável);
4) Informações sobre a última vistoria intermédia ou anual;
5) Indicação, se for o caso, de que a sociedade classificadora ou outro organismo privado, que tenha efectuado a inspecção em causa, teve qualquer responsabilidade no que respeita às anomalias que, por si só ou combinadas com outras, levaram à detenção do navio;
6) Medidas tomadas.
ANEXO X
Intercâmbio de informações
(anexo n.º 4 ao MA)
1 - Para que as autoridades competentes possam ser auxiliadas na inspecção de navios nos seus portos, é necessário que tenham à sua disposição informação actualizada sobre as inspecções realizadas nos seis meses anteriores nos portos dos Estados membros.
Para tal, as autoridades competentes comprometem-se a fornecer ao Département des Systèmes d'Information (DSI), em Saint-Malo, de preferência por meio informático, informação sobre os navios inspeccionados nos portos nacionais, seguindo as instruções fixadas no anexo VIII deste Regulamento. A informação dos ficheiros de inspecção deve ser actualizada diariamente.
2 - Para efeitos de trocas de informação rápidas, o sistema de informação deve estar munido de um meio que possibilite a troca directa de mensagens entre autoridades individuais, incluindo as notificações previstas na secção 3.11 do MA e a troca de informações sobre violações operacionais constantes da secção 5 do MA.
3 - A informação prevista nos n.os 1 e 2 deverá ser tratada de forma normalizada, de acordo com os procedimentos estabelecidos no guia para utilizadores da informação fornecido pelo referido DSI.
4 - O DSI - através do processamento da informação previsto no n.º 1 - tem a seu cargo assegurar que os dados das inspecções fiquem acessíveis tanto para consulta como para actualização, de acordo com os procedimentos estabelecidos no supramencionado guia.
5 - A telecópia continuará, no entanto, a ser um sistema alternativo na transmissão dos dados dos relatórios de inspecção, em caso do não funcionamento do sistema informático.
6 - O DSI não alterará os dados recebidos das autoridades competentes, excepto a pedido da autoridade que comunicou os dados.
7 - A informação para efeitos administrativos, como é o caso da informação estatística, deve ser fornecida pelo secretariado, sob orientação do comité, com base nos dados fornecidos pelo DSI.
8 - Com o consentimento da administração em causa, o DSI enviará à OMI, em seu nome, relatórios sobre as detenções, nos termos do disposto nas Convenções SOLAS 74, MARPOL 73/78, Linhas de Carga 66, STCW 78, assim como à OIT, ao abrigo da Convenção OIT 147.
ANEXO XI
Dados a fornecer, nos termos do disposto no artigo 26.º, para controlo de aplicação
1 - O IPTM deve enviar à Comissão, até 1 de Abril de cada ano, os seguintes dados relativos ao ano transacto:
a) Número de inspectores ao seu serviço no quadro da inspecção de navios pelo Estado do porto;
b) Número total de navios distintos entrados nos respectivos portos, a nível nacional.
2 - Os dados referidos na alínea a) do número anterior devem ser transmitidos à Comissão, segundo o seguinte modelo:
(ver modelo no documento original)
3 - Os referidos dados devem ser fornecidos a nível nacional e para cada um dos portos portugueses. Para efeitos do presente anexo, deve entender-se por porto um porto específico, bem como a zona geográfica coberta por um inspector ou uma equipa de inspectores, zona essa que pode incluir vários portos, se adequado. O mesmo inspector pode ser chamado a intervir em mais de um porto/zona geográfica.
4 - O IPTM deve:
a) Enviar semestralmente à Comissão uma lista pormenorizada das deslocações de cada um dos navios, com excepção dos ferry-boats em serviço regular, que entraram nos seus portos, com indicação do número OMI dos navios e respectiva data de chegada; ou
b) Fornecer ao SIRENAC os números OMI de todos os navios, com excepção dos ferry-boats em serviço regular, que entrem diariamente nos seus portos, e respectiva data de chegada.
5 - O IPTM deve ainda enviar à Comissão uma lista dos serviços regulares de ferry-boats referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, num prazo não superior a seis meses, a partir de 22 de Julho de 2003, e, posteriormente, sempre que se verifique uma alteração nesses serviços.
ANEXO XIII
Requisitos internacionais e comunitários relativos aos sistemas de registo dos dados de viagem
1 - Os navios das categorias abaixo indicadas devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem que cumpra os padrões de exigência de desempenho consignados na Resolução A.861(20) da OMI e seja conforme às normas de ensaio estabelecidas pela norma n.º 61996 da Comissão Electrónica Internacional (CEI), sempre que escalem portos nacionais:
a) Navios de passageiros construídos em ou após 1 de Julho de 2002;
b) Navios de passageiros ro-ro construídos antes de 1 de Julho de 2002, o mais tardar aquando da primeira inspecção em ou após 1 de Julho de 2002;
c) Navios de passageiros que não sejam navios de passageiros ro-ro, construídos antes de 1 de Julho de 2002, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2004;
d) Outros navios que não sejam navios de passageiros, com uma arqueação bruta igual ou superior a 3000 e construídos em ou após 1 de Julho de 2002.
2 - Os navios das categorias abaixo indicadas construídos antes de 1 de Julho de 2002 devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem que satisfaça as normas OMI pertinentes, sempre que escalem portos nacionais:
a) Navios de carga com uma arqueação bruta igual ou superior a 20000, o mais tardar na data estabelecida pela OMI ou, na ausência de uma decisão da OMI, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2007;
b) Navios de carga com uma arqueação bruta igual ou superior a 3000, mas inferior a 20000, o mais tardar na data estabelecida pela OMI ou, na ausência de uma decisão da OMI, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2008.»

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