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  DL n.º 284/2003, de 08 de Novembro
    

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa à aplicação aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em áreas sob a jurisdição dos Estados membros das normas internacionais respeitantes à segurança de navegação, à prevenção de poluição e às condições de vida e do trabalho a bordo dos navios, e a Directiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que altera a primeira no domínio da segurança marítima e de prevenção de poluição por navios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de Março!]
_____________________
  Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 24.º, 26.º e 27.º, o título do capítulo III e os anexos I, II, III, IV, VI, VII, IX e XII do RINE passam a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO I
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
1) «MA» o Memorando do Acordo de Paris para a Inspecção de Navios pelo Estado do Porto, assinado em Paris em 26 de Janeiro de 1982, na versão em vigor;
2) ...
3) «Inspector» o inspector do IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo III ou o agente do Estado que cumpra o previsto na parte B do n.º 2 daquele anexo;
4) ...
5) «Inspecção alargada» a inspecção efectuada com base nas orientações não vinculativas apresentadas na secção C do anexo VII a este Regulamento;
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992 (CLC 92).
2 - Além dos textos originais das convenções aplicáveis, são também considerados os protocolos, as alterações efectuadas e os respectivos códigos com carácter vinculativo e em vigor.
Artigo 6.º
[...]
O IPTM deve realizar, anualmente, um número total de inspecções correspondente a, pelo menos, 25% do número médio anual de navios distintos que tenham escalado os portos nacionais, calculado com base nos três últimos anos civis.
CAPÍTULO II
Artigo 7.º
[...]
1 - O IPTM deve inspeccionar, nos termos do artigo 10.º, todos os navios cujo factor de selecção indicado no sistema de informação SIRENAC seja superior a 50, se tiver decorrido pelo menos um mês desde a última inspecção efectuada num porto da região MA e desde que os navios não estejam sujeitos a uma inspecção alargada.
2 - No que respeita à selecção dos restantes navios, para efeitos de inspecção, o IPTM deve determinar a ordem de prioridade do seguinte modo:
a) Os primeiros navios a seleccionar para inspecção são os referidos na parte I do anexo II, independentemente do respectivo factor de selecção;
b) Os navios referidos na parte II do anexo II são seleccionados por ordem decrescente, segundo a ordem de prioridade resultante do nível dos respectivos factores de selecção indicados no sistema de informação SIRENAC.
3 - Para efeitos da realização das inspecções, deve também ser consultado o sistema de informação EQUASIS.
4 - O IPTM deve abster-se de inspeccionar um navio que já tenha sido inspeccionado por outro Estado membro nos seis meses anteriores, desde que:
a) Esse navio não esteja incluído na lista do anexo II;
b) Em relação a esse navio não haja qualquer notificação de anomalia detectada;
c) Relativamente a esse navio não existam motivos inequívocos para efectuar uma inspecção;
d) O navio não esteja abrangido pelo n.º 1.
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos controlos operacionais previstos especificamente nas convenções.
Artigo 9.º
[...]
1 - As administrações portuárias, ou outras entidades com competência em matéria de jurisdição portuária, devem disponibilizar ao IPTM e às capitanias dos portos a identificação dos navios estrangeiros abrangidos pelo presente Regulamento, que inclua o respectivo número OMI e que entrem em todos os portos nacionais sob a sua jurisdição, sob a forma de acesso remoto a bases de dados com o movimento dos navios.
2 - As bases de dados devem ser mantidas permanentemente actualizadas.
Artigo 12.º
[...]
1 - O IPTM deve realizar obrigatoriamente uma inspecção alargada aos navios pertencentes aos tipos enumerados na parte A do anexo VII e cujo factor de selecção seja superior ou igual a 7.
2 - O IPTM deve aplicar os critérios de selecção descritos no n.º 2 do artigo 7.º aos navios pertencentes aos tipos enumerados na parte A do anexo VII e cujo factor de selecção seja inferior a 7, procedendo a uma inspecção alargada, caso seleccione um navio deste tipo.
3 - Os navios referidos nos números anteriores só são submetidos a inspecção alargada se não tiverem sido submetidos a essa inspecção nos últimos 12 meses, estando, no entanto, sujeitos à inspecção prevista no artigo 10.º, no intervalo entre duas inspecções alargadas consecutivas.
4 - Para efeitos das inspecções previstas nos números anteriores, os comandantes, os operadores ou os agentes de navegação de um navio pertencente a um dos tipos enumerados na parte A do anexo VII, e que não tenha sido submetido a uma inspecção alargada nos últimos 12 meses, devem comunicar ao IPTM as informações enumeradas na parte B do anexo VII, o mais tardar três dias antes da hora estimada da chegada a um porto nacional, ou antes de o navio largar do porto estrangeiro anterior, se se previr que a viagem dure menos de três dias.
5 - Caso não seja cumprida a obrigação prevista no número anterior, o IPTM deve realizar uma inspecção alargada.
6 - O IPTM pode realizar inspecções alargadas, no caso de navios de passageiros que operem regularmente a partir de um porto nacional ou o escalem.
7 - Se os navios referidos no número anterior operarem regularmente entre portos nacionais e portos dos Estados membros da UE, a inspecção alargada poderá ser efectuada por uma autoridade competente de qualquer desses Estados.
8 - As inspecções alargadas devem ser efectuadas segundo o procedimento previsto na parte C do anexo VII.
Artigo 13.º
[...]
1 - No final da inspecção, da inspecção aprofundada ou da inspecção alargada, o inspector deve entregar ao comandante do navio um documento que contenha, pelo menos, os elementos constantes do anexo VIII, no qual especificará os resultados da inspecção, os elementos relativos às decisões tomadas e as medidas de correcção a tomar pelo comandante, proprietário ou armador.
2 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - O IPTM deve certificar-se de que todas as anomalias confirmadas ou detectadas pelas inspecções referidas nos artigos 10.º, 11.º e 12.º já foram ou são corrigidas em conformidade com o disposto nas convenções aplicáveis referidas no artigo 3.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - A detenção ou a decisão de interrupção da operação, referidas nos artigos 14.º e 14.º-A, devem ser mantidas até que a causa do perigo tenha sido eliminada e o capitão do porto decida, sob parecer vinculativo do IPTM, que o navio pode, dentro de determinadas condições, sair para o mar ou retomar a operação sem riscos para outros navios e sem constituir ameaça desproporcionada para o meio marinho.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A notificação à autoridade competente do Estado do porto de destino deve incluir cópia do relatório da inspecção e a data prevista de chegada do navio a esse porto, devendo ser utilizado o sistema SIRENAC para a transmissão de informações adicionais.
Artigo 19.º
[...]
1 - Aos navios, detidos ao abrigo dos artigos 14.º, 14.º-A e 15.º, que saiam para o mar sem cumprir as condições estabelecidas pelas autoridades do porto competentes em matéria de inspecção ou que recusem cumprir os requisitos aplicáveis das convenções, não comparecendo no estaleiro de reparação naval indicado ou, comparecendo, se recusem a efectuar as necessárias reparações, deve ser recusado o acesso ou a permanência em portos nacionais.
2 - Salvo nas circunstâncias referidas no artigo 20.º, o capitão do porto deve, igualmente, recusar o acesso e permanência no porto a navios-tanque de transporte de gás e produtos químicos, graneleiros, petroleiros e a navios de passageiros, se tais navios:
a) Arvorarem o pavilhão de um Estado incluído na lista negra publicada no relatório anual do MA e tiverem sido detidos mais de duas vezes durante os 24 meses anteriores em portos de Estados signatários do MA; ou
b) Arvorarem pavilhão de um Estado considerado de «muito alto risco» ou «alto risco» na lista negra publicada no relatório anual do MA e tiverem sido detidos mais de uma vez durante os 36 meses anteriores em portos de Estados signatários do MA.
3 - A decisão de recusa de acesso e permanência é proferida a partir do momento em que o navio é autorizado a deixar o porto em que foi objecto da segunda ou da terceira detenção, consoante o caso, e após rectificação das anomalias que estiveram na origem da detenção.
4 - A decisão de recusa de acesso e permanência em portos nacionais é tomada pelo capitão do porto, quer por decisão própria no âmbito das suas competências, quer por indicação nesse sentido que lhe seja dada pelo IPTM.
CAPÍTULO III
Disposições finais e regime sancionatório
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As informações referidas no n.º 2 são as especificadas no anexo n.º 4 ao MA, constante do anexo X, e as necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 17.º
Artigo 26.º
[...]
1 - O IPTM deve fornecer periodicamente à Comissão os elementos constantes do anexo XI.
2 - As administrações portuárias ou outras entidades com competências em matéria de jurisdição portuária devem disponibilizar ao IPTM, em formato electrónico e com a antecedência conveniente, os dados necessários ao cumprimento das obrigações impostas pelo anexo XI.
Artigo 27.º
[...]
O IPTM, a DGAM - Direcção-Geral da Autoridade Marítima, as administrações portuárias e outras entidades com competência em matéria de jurisdição portuária devem celebrar os protocolos necessários ao estabelecimento de práticas e procedimentos administrativos que permitam executar com eficácia o disposto no presente Regulamento.
ANEXO I
Navios com arqueação bruta inferior a 500
(anexo n.º 1 ao MA)
1 - ...
2 - No âmbito do referido no número anterior, o inspector deve guiar-se pelos certificados e outros documentos emitidos pelo Estado de pavilhão. Assim, à luz desses certificados e documentos, e de acordo com a impressão geral que ele tem do navio, faz a sua avaliação profissional para decidir se, e em que medida, o navio deve ser sujeito a uma inspecção aprofundada, tendo em atenção os factores mencionados no n.º 1. Ao fazer este tipo de inspecção, o inspector deve, na medida em que o julgar necessário, tomar em atenção os itens mencionados no número seguinte, cujo conteúdo não deve ser considerado exaustivo, uma vez que apenas pretende exemplificar os pontos mais relevantes.
3 - ...
3.1 - Pontos relacionados com os requisitos das linhas de carga:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Portas de mar.
3.2 - ...
3.3 - ...
a) Meios de descarga de óleo ou misturas oleosas (por exemplo, a separação do óleo da água) e equipamento de filtragem ou outros meios equivalentes (tanques para retenção do óleo, de misturas e de resíduos oleosos);
b) Meios para eliminação de óleo, de misturas ou de resíduos oleosos;
c) Presença de óleo nos espaços das cavernas da casa da máquina;
d) Meios para a recolha, armazenagem e eliminação de lixos.
No caso de as anomalias detectadas representarem um perigo manifesto para a segurança, para a saúde ou para o ambiente, o inspector deve agir em conformidade com os factores mencionados no n.º 1 e, se necessário, decidir da necessidade da detenção do navio, de modo a assegurar que a anomalia é corrigida ou o navio, no caso de ter autorização para prosseguir viagem, não apresenta perigo manifesto para a segurança, a higiene ou o meio ambiente.
ANEXO II
[...]
I - [...]
...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
II - [...]
...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Navios que arvorem a bandeira de um Estado que figure na lista negra, publicada no relatório anual do MA.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Navios classificados por uma sociedade de classificação com um grau de anomalias superior à média.
10 - Navios que pertençam a uma categoria referida na parte A do anexo VII.
11 - Outros navios com mais de 13 anos de idade.
Ao determinar a ordem de prioridade para a inspecção dos navios atrás enumerados, o IPTM deve ter em conta a ordem expressa pelo factor global de selecção indicada pelo sistema de informação SIRENAC.
A um factor de selecção maior corresponde uma prioridade mais elevada. O factor global de selecção é a soma dos valores dos factores de selecção definidos no quadro do MA. Os n.os 5, 6 e 7 dizem respeito apenas às inspecções efectuadas nos últimos 12 meses. O factor global de selecção não pode ser inferior à soma dos valores correspondentes aos n.os 3, 4, 8, 9, 10 e 11.
O factor global de selecção não terá em conta o n.º 10 para efeitos da aplicação do disposto no artigo 12.º
ANEXO III
[...]
1 - O cartão de identidade dos inspectores deve conter as seguintes informações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
ANEXO IV
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Documento relativo à lotação mínima de segurança.
10.a - Certificados emitidos nos termos da Convenção STCW (Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos, de 1978).
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...
26 - ...
27 - ...
28 - ...
29 - ...
30 - ...
31 - ...
32 - ...
33 - ...
34 - ...
35 - Certificado de seguro ou qualquer outra garantia financeira de responsabilidade civil para o risco de poluição pelo petróleo (Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992).
ANEXO VI
[...]
1 - Navios identificados nas partes I e II, n.os 3, 4, 5, alíneas b) e c), e 8, do anexo II.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
ANEXO VII
[...]
A - [...]
1 - Navios-tanque para transporte de gás e produtos químicos com mais de 10 anos, determinados com base na data de construção que consta dos certificados de segurança do navio.
2 - Navios graneleiros com mais de 12 anos, determinados com base na data de construção que consta dos certificados de segurança do navio.
3 - Navios petroleiros com arqueação bruta superior a 3000 e mais de 15 anos de idade, determinada com base na data de construção que consta dos certificados de segurança do navio.
4 - Navios de passageiros com mais de 15 anos que não sejam os navios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, que transpôs a Directiva n.º 1999/35/CE, do Conselho, de 29 de Abril.
B - Informações a comunicar à autoridade competente
Nome do navio.
Pavilhão.
Número OMI de identificação do navio, se for caso disso.
Porte bruto.
Data de construção do navio determinada com base na data que consta nos certificados de segurança do navio.
Hora estimada de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem, conforme exigido pela autoridade competente.
Duração prevista da escala.
Operações previstas no porto de destino (carga, descarga, outras).
Inspecções obrigatórias e manutenção de fundo previstas, bem como trabalhos de reparação a realizar no porto de destino.
Só para navios-tanque:
Configuração: casco simples, casco simples com SBT, casco duplo.
Condição dos tanques de carga e de lastro: cheios, vazios, em atmosfera inerte.
Volume e natureza da carga.
C - Procedimentos relativos à inspecção alargada de certos tipos de navios
Quando efectuem uma inspecção alargada, os inspectores devem ter em consideração o facto de a execução de certas operações a bordo, designadamente operações de carga, poder ser comprometida com a realização de testes que, no seu decurso, tenham incidência directa nessas operações.
Na realização de uma inspecção alargada e consoante o tipo de navios que a seguir se indicam, devem ser tidos em conta, quando aplicáveis, os seguintes elementos:
1 - Navios em geral (todos os tipos da secção A):
Corte de energia e arranque do gerador de emergência;
Vistoria do sistema de iluminação de emergência;
Funcionamento da bomba de incêndio de emergência com duas mangueiras ligadas à conduta principal;
Operação das bombas do porão;
Fecho das portas estanques;
Lançamento à água de uma baleeira de barlamar;
Teste do sistema de paragem de emergência por controlo remoto de, por exemplo, caldeiras e bombas de ventilação de combustível;
Teste do aparelho de governo, incluindo o aparelho de governo auxiliar;
Vistoria das fontes de alimentação de emergência dos sistemas de radiocomunicações;
Vistoria e, na medida das possibilidades, teste do separador da casa das máquinas.
2 - Navios-tanque para transporte de gás e produtos químicos. - Para além dos elementos referidos no n.º 1, podem fazer parte integrante da inspecção alargada os seguintes elementos:
Monitorização dos tanques de carga e dos dispositivos de segurança, de pressão e de margem de vazio;
Dispositivos de análise do oxigénio e explosímetros, incluindo a respectiva calibragem;
Disponibilidade de equipamento de detecção de substâncias químicas com um número apropriado de sondas de detecção de gases adequadas à carga específica transportada;
Equipamentos de evacuação de camarote com cabal protecção respiratória e dos olhos para todas as pessoas a bordo (se exigido pelos produtos enumerados no certificado internacional ou no certificado para o transporte de produtos químicos perigosos a granel ou de gases liquefeitos a granel, consoante o aplicável);
Verificação de que os produtos transportados vêm enumerados no certificado internacional ou no certificado para o transporte de produtos químicos perigosos a granel ou de gases liquefeitos a granel, consoante o aplicável;
Instalações de combate a incêndios montadas no convés, sejam elas com base em espumas ou substâncias químicas secas ou outras, consoante o exigido pelo produto transportado.
3 - Navios graneleiros. - Para além dos elementos referidos no n.º 1, podem fazer parte integrante da inspecção alargada os seguintes elementos:
Possível corrosão dos fixes do equipamento do convés;
Possível deformação e ou corrosão das tampas das escotilhas;
Possíveis fissuras ou corrosão das anteparas transversais;
Acesso aos porões de carga;
Verificação de que se encontram a bordo os seguintes documentos, exame desses documentos e confirmação de que o Estado de bandeira ou a sociedade de classificação os subscreveram:
a) Relatórios de vistorias estruturais;
b) Relatórios de avaliação do estado do navio;
c) Relatórios de medição das espessuras;
d) Documento descritivo referido na Resolução A.744(18) da OMI.
4 - Navios petroleiros. - Para além dos elementos referidos no n.º 1, podem fazer parte integrante da inspecção alargada os seguintes elementos:
Equipamento de espuma contra incêndios, fixo no convés;
Equipamento geral de combate a incêndios;
Vistoria dos registos corta-fogos da casa das máquinas, da casa das bombas e das acomodações;
Controlo da pressão do gás inerte e do teor em oxigénio deste;
Exame de pelo menos um dos tanques de lastro na área de carga, a partir da entrada de homem ou do acesso do convés e a partir do interior se o inspector verificar que existem motivos claros para uma inspecção mais aprofundada;
Verificação de que se encontram a bordo os seguintes documentos, exame desses documentos e confirmação de que o Estado de bandeira ou a sociedade de classificação os subscreveram:
a) Relatórios de vistorias estruturais;
b) Relatórios de avaliação do estado do navio;
c) Relatórios de medição das espessuras;
d) Documento descritivo referido na Resolução A.744(18) da OMI.
5 - Navios de passageiros não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro. - Para além dos elementos referidos no n.º 1, podem fazer parte integrante da inspecção alargada os seguintes elementos:
Teste do sistema de detecção e alarme de incêndios;
Teste de vedação adequada das portas corta-fogos;
Teste do sistema de comunicações aos passageiros;
Exercício do combate a incêndios com, no mínimo, demonstração de todos os equipamentos dos bombeiros e participação do pessoal de câmaras;
Demonstração do conhecimento do plano de limitação de avarias por parte dos principais membros da tripulação.
Se se revelar necessário, a inspecção pode continuar enquanto o navio está em trânsito para ou do porto de um Estado membro com o consentimento do comandante ou do armador. Os inspectores não devem entravar o funcionamento do navio nem provocar situações que, na opinião do comandante, possam pôr em perigo a segurança dos passageiros, da tripulação e do navio.
ANEXO IX
[...]
[...]
...
1 - ...
2 - ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
10) ...
11) ...
12) ...
13) ...
14) Prestar o máximo de informações, em caso de acidente.
...
3 - ...
3.1 - ...
3.2 - ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
10) ...
11) ...
12) ...
13) ...
14) ...
15) Não realização do programa alargado de inspecções nos termos da regra 2 do capítulo XI da Convenção SOLAS 74;
16) Falta ou avaria de um equipamento registador de dados da viagem (VDR), nos casos em que o seu uso for obrigatório, nos termos do anexo XIII.
3.3 - ...
3.4 - ...
3.5 - ...
3.6 - ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) Ausência do dossier dos relatórios das vistorias ou não conformidade desse dossier com a alínea b) do n.º 3 da regra 13 G da Convenção MARPOL.
3.7 - ...
3.8 - ...
3.9 - ...
3.10 - ...
ANEXO XII
[...]
I - ...
Nome do navio;
Número OMI;
Tipo de navio;
Arqueação bruta;
Ano de construção determinado com base na data constante dos certificados de segurança do navio;
Nome e morada do proprietário ou do armador do navio;
Nome e endereço do afretador responsável pela escolha do navio e tipo de fretamento, para os navios que transportam carga líquida ou sólida a granel;
Estado de bandeira;
Sociedade ou sociedades de classificação que tenham emitido para o navio em causa os certificados de classificação;
Sociedade de classificação ou qualquer outra entidade que tenha emitido para o navio em causa certificados nos termos das convenções em nome do Estado de bandeira, incluindo a menção dos certificados emitidos;
Porto e data da última inspecção alargada e indicação, se for o caso, de que houve detenção;
Porto e data da última vistoria especial e nome da organização que a efectuou;
Número de detenções nos 24 meses precedentes;
País e porto de detenção;
Data de levantamento da detenção;
Duração da detenção, em dias;
Número de anomalias encontradas e motivos da detenção, em termos claros e explícitos;
Em caso de recusa de acesso do navio a qualquer dos portos comunitários, motivos da mesma, em termos claros e explícitos;
Indicação referindo se a sociedade de classificação, ou outro organismo privado, ao efectuar uma inspecção teve qualquer responsabilidade no que respeita às anomalias que, por si só ou combinadas com outras, levaram à detenção do navio;
Descrição das medidas tomadas pela autoridade competente e, se for o caso, pela sociedade de classificação na sequência da detenção;
Descrição das medidas tomadas nos casos em que um navio seja autorizado a seguir para o estaleiro de reparação adequado mais próximo ou em que lhe seja recusado o acesso a qualquer porto comunitário.
II - ...
Nome do navio;
Número OMI;
Tipo de navio;
Arqueação bruta;
Ano de construção;
Nome e morada do proprietário ou do armador do navio;
Nome e endereço do afretador responsável pela escolha do navio e tipo de fretamento, para os navios que transportam carga líquida ou sólida a granel;
Estado de bandeira;
Sociedade ou sociedades de classificação que tenham emitido para o navio em causa os certificados de classificação;
Sociedade de classificação ou qualquer outra entidade que tenha emitido para o navio em causa certificados nos termos das convenções em nome do Estado de bandeira, incluindo a menção dos certificados emitidos;
País, porto e data de inspecção;
Número de anomalias, por categoria de anomalias.»

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