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  DL n.º 284/2003, de 08 de Novembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 61/2012, de 14/03)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa à aplicação aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em áreas sob a jurisdição dos Estados membros das normas internacionais respeitantes à segurança de navegação, à prevenção de poluição e às condições de vida e do trabalho a bordo dos navios, e a Directiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que altera a primeira no domínio da segurança marítima e de prevenção de poluição por navios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de Março!]
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Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de Novembro
A Directiva n.º 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e a Directiva 96/40/CE, da Comissão, de 25 de Junho, que estabelece o modelo comum de cartão de identidade para os inspectores que efectuam a inspecção pelo Estado do porto, foram transpostas para a ordem jurídica interna, através do Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, que aprovou o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros.
Aquela directiva, cujos fundamentos assentam basicamente nos princípios estabelecidos pelo Memorando do Acordo de Paris para a Inspecção de Navios pelo Estado do Porto, de 1982, celebrado entre as autoridades marítimas dos países signatários, reconhece a necessidade de intervenção do Estado do porto, quer a nível de controlo, quer em termos de inspecção (Port State Control), com vista à fiscalização da conformidade dos navios com as normas internacionais de segurança, de prevenção da poluição e das condições de vida e de trabalho a bordo, pelo facto de os Estados do pavilhão, a quem incumbe esse controlo (Flag State Control), descurarem, por insuficiências determinantes em recursos humanos especializados e em recursos materiais e financeiros, a aplicação e o cumprimento daquelas normas internacionais, com as consequências graves que de tais factos normalmente advêm.
Entretanto, foram adoptadas na União Europeia as Directivas n.os 98/25/CE, do Conselho, de 27 de Abril, 98/42/CE, da Comissão, de 19 de Junho, e 99/97/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, relativas à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) que alteraram a Directiva n.º 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho.
Tornando-se necessário transpor para a ordem jurídica interna as regras das referidas directivas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 156/2000, de 22 de Julho, e, consequentemente, alterado o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros.
Com vista a aumentar a segurança de navios que escalem portos comunitários e diminuir as consequências de acidentes por eles provocados, foram adoptadas pela União Europeia as Directivas n.os 2001/106/CE e 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente, de 19 de Dezembro e de 5 de Novembro, que vieram alterar a Directiva n.º 95/21/CE.
A Directiva n.º 2001/106/CE adoptou um conjunto de medidas relativas à segurança dos navios que escalem portos comunitários, instituindo um sistema obrigatório de inspecção a navios cujo factor de selecção seja particularmente elevado e de inspecção alargada a navios pertencentes a categorias consideradas de risco e, ao mesmo tempo, criou um aumento do número de situações conducentes à recusa de acesso e permanência de navios considerados perigosos nos portos comunitários, incrementou as informações entre Estados membros relativas aos navios que escalem os portos comunitários e estabeleceu um sistema sancionatório para os navios que infringem as regras de segurança.
Por seu turno, a Directiva n.º 2002/84/CE procedeu à alteração da supracitada Directiva n.º 95/21/CE, alterada pelas Directivas n.os 98/25/CE, 98/42/CE, 99/97/CE e 2001/106/CE, por forma que os Estados membros apliquem os instrumentos internacionais relativos à segurança marítima, nas suas versões actualizadas.
Nestes termos, através deste diploma procede-se à transposição para a ordem jurídica interna das referidas Directivas n.os 2001/106/CE e 2002/84/CE, e, em consequência, altera-se o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros, anexo ao Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156/2000, de 22 de Julho, nele incorporando as alterações do Memorando do Acordo de Paris com relevância para aquele.
Por razões que se prendem com a importância e extensão das alterações introduzidas é republicado em anexo ao presente diploma o texto integral do Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/106/CE e 2002/84/CE, relativas às inspecções a navios estrangeiros no âmbito do controlo pelo Estado do porto, efectuado ao abrigo do RINE - Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros, anexo ao Decreto-Lei nº 195/98, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156/2000, de 22 de Julho.

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