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  DL n.º 61/2012, de 14 de Março
    INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 93/2020, de 03 de Novembro!  
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   - DL n.º 93/2020, de 03/11
   - DL n.º 27/2015, de 06/02
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 101-F/2020, de 07/12)
     - 3ª versão (DL n.º 93/2020, de 03/11)
     - 2ª versão (DL n.º 27/2015, de 06/02)
     - 1ª versão (DL n.º 61/2012, de 14/03)
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SUMÁRIO
Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março
_____________________
  ANEXO XII
Critérios mínimos para os inspetores
(a que se refere o artigo 5.º)
PARTE A
1 - Os inspetores devem:
a) Dispor de conhecimentos teóricos adequados sobre os navios e suas operações e ter a experiência prática relevante;
b) Ser competentes em matéria de aplicação dos requisitos das convenções e dos procedimentos de inspeção pelo Estado do porto;
c) Adquirir esses conhecimentos e competências em matéria de aplicação das normas internacionais e comunitárias através de programas de formação documentados.
2 - Os inspetores devem, no mínimo:
a) Possuir qualificações adequadas, adquiridas numa instituição de estudos marítimos ou náuticos, e experiência relevante de serviço de mar na qualidade de oficial certificado, titular ou ex-titular de um certificado de competência STCW II/2 ou III/2 válido, sem limite no que diz respeito à zona de operações ou potência de propulsão ou arqueação; ou
b) Dispor de um diploma, reconhecido pela autoridade competente, de engenheiro naval, engenheiro mecânico ou engenheiro noutro ramo de engenharia relacionado com o setor marítimo e experiência profissional de um mínimo de cinco anos nessa qualidade; ou
c) Dispor de um diploma universitário ou equiparado relevante e ter sido adequadamente formados e certificados como inspetores de segurança de navios.
3 - Os inspetores devem ter:
a) Completado um mínimo de um ano de serviço como inspetor do Estado de bandeira afeto à inspeção e à certificação de navios em conformidade com as convenções ou estar envolvido no acompanhamento das atividades de organizações reconhecidas às quais tenham sido delegadas funções oficiais; ou
b) Adquirido um nível de competência equivalente em virtude de ter seguido uma formação no terreno de pelo menos um ano através da participação em inspeções pelo Estado do porto sob a orientação de inspetores experientes do Estado do porto.
4 - Os inspetores que se integrem nas categorias mencionadas na alínea a) do ponto 2 devem ter adquirido uma experiência marítima de pelo menos cinco anos, que inclua períodos de serviço no mar como, respetivamente, oficial de convés ou oficial de máquinas, ou como inspetor do Estado de bandeira ou como inspetor-assistente do Estado do porto. Essa experiência inclui um período de pelo menos dois anos no mar como oficial de convés ou oficial de máquinas.
5 - Os inspetores devem ter capacidade de expressão oral e escrita com o pessoal navegante na língua mais correntemente falada no mar.
6 - Os inspetores que não preencham os critérios atrás referidos são também aceites se, em 23 de abril de 2009, estiverem ao serviço da DGRM e afetos à inspeção pelo Estado do porto.
7 - Os inspetores que efetuam as inspeções referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do presente decreto-lei devem dispor das qualificações adequadas, incluindo conhecimentos teóricos e experiência prática suficientes no domínio da proteção do transporte marítimo. As referidas qualificações devem, normalmente, incluir:
a) Uma boa compreensão da problemática da proteção do transporte marítimo e da sua aplicação às operações a controlar;
b) Um bom conhecimento prático do funcionamento das tecnologias e técnicas de proteção;
c) Conhecimento dos princípios, procedimentos e técnicas de inspeção;
d) Conhecimento prático das operações a controlar.
PARTE B
O cartão de identificação dos inspetores deve conter as seguintes informações:
a) Nome da entidade emissora;
b) Nome completo do detentor do cartão de identificação;
c) Fotografia atual do detentor do cartão de identificação;
d) Assinatura do detentor do cartão de identificação;
e) Declaração autorizando o detentor a efetuar inspeções de navios ao abrigo do presente decreto-lei e os atos previstos no seu artigo 25.º, assim como os atos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro;
f) Tradução no verso, em língua inglesa, dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

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