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  DL n.º 61/2012, de 14 de Março
    INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 93/2020, de 03 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 93/2020, de 03/11
   - DL n.º 27/2015, de 06/02
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 101-F/2020, de 07/12)
     - 3ª versão (DL n.º 93/2020, de 03/11)
     - 2ª versão (DL n.º 27/2015, de 06/02)
     - 1ª versão (DL n.º 61/2012, de 14/03)
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SUMÁRIO
Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março
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  Artigo 34.º-A
Procedimentos de tramitação em terra de queixas relativas à MLC 2006
1 - Qualquer marítimo a bordo de um navio estrangeiro que efetue escala num porto nacional tem o direito de apresentar queixa ao inspetor relativamente a infrações às disposições da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos a bordo, cabendo ao inspetor proceder a uma investigação inicial.
2 - No âmbito da investigação inicial, o inspetor deve verificar, quando adequado e consoante a natureza da queixa, se foram seguidos os procedimentos de queixa a bordo previstos na regra 5.1.5 da MLC 2006 e, caso os procedimentos de queixa a bordo não tenham sido postos em prática, deve incentivar o queixoso a recorrer aos procedimentos disponíveis a bordo do navio, com vista à resolução da queixa.
3 - Se a queixa respeitar apenas ao marítimo, a sua apreciação pelo inspetor só tem lugar, sem prévio procedimento de queixa a bordo, em casos devidamente justificados, nomeadamente, a inexistência ou a inadequação dos procedimentos internos de tratamento de queixas, a demora indevida desse procedimento ou ainda o receio do queixoso de sofrer represálias por ter apresentado uma queixa.
4 - O inspetor deve limitar a sua análise ao objeto e âmbito da queixa, salvo se a queixa ou a sua instrução fornecerem motivos inequívocos para proceder a uma inspeção mais detalhada, a qual será realizada nos termos definidos no artigo 16.º.
5 - Sempre que a queixa não for resolvida a bordo do navio, a DGRM informa de imediato o Estado de bandeira do navio e indica um prazo para que este preste aconselhamento e um plano de medidas corretivas.
6 - Se, na sequência das medidas indicadas pelo Estado de bandeira, a queixa não for resolvida, a DGRM introduz as informações relacionadas com a inspeção ou a investigação inicial no THETIS e envia uma cópia do relatório do inspetor, acompanhada de todas as respostas enviadas pelo Estado de bandeira do navio dentro do prazo prescrito, ao diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho e às associações representativas em Portugal dos armadores e dos marítimos a bordo.
7 - A DGRM envia anualmente ao diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho estatísticas e informações relativas a queixas já solucionadas.
8 - O inspetor assegura, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a confidencialidade das queixas apresentadas pelos marítimos.
9 - Sempre que a investigação ou inspeção revelar uma ou mais deficiências que representem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou a proteção dos marítimos, ou violações graves ou repetidas das disposições da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos, é aplicável o disposto nos artigos 25.º a 30.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 27/2015, de 06 de Fevereiro

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