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  DL n.º 61/2012, de 14 de Março
    INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 93/2020, de 03 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 93/2020, de 03/11
   - DL n.º 27/2015, de 06/02
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 101-F/2020, de 07/12)
     - 3ª versão (DL n.º 93/2020, de 03/11)
     - 2ª versão (DL n.º 27/2015, de 06/02)
     - 1ª versão (DL n.º 61/2012, de 14/03)
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SUMÁRIO
Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março
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  Artigo 15.º-A
Inspeção de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares
1 - Os navios ro-ro de passageiros e as embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuem serviços regulares são elegíveis para inspeções de acordo com os prazos e outros requisitos constantes do anexo XIV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Ao planear inspeções de navios ro-ro de passageiros ou de embarcações de passageiros de alta velocidade, a DGRM tem devidamente em conta os calendários de exploração e de manutenção desses navios ou embarcações.
3 - Quando um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade forem inspecionados em conformidade com o anexo XIV ao presente decreto-lei, a inspeção é registada e contabilizada anualmente no THETIS.
4 - O disposto na alínea a) do artigo 7.º, no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 18.º não se aplica aos navios ro-ro de passageiros nem às embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares inspecionados nos termos do presente artigo.
5 - A DGRM assegura que os navios ro-ro de passageiros ou as embarcações de passageiros de alta velocidade sujeitos a uma inspeção adicional, nos termos da alínea b) do artigo 7.º, sejam selecionados para inspeção nos termos da alínea c) do ponto 3-A e da alínea c) do ponto 3-B, ambas da parte II do anexo I.
6 - As inspeções realizadas nos termos do presente artigo não afetam o intervalo de inspeções previsto no ponto 2 do anexo XVII.
7 - O inspetor do Estado do porto pode concordar em ser acompanhado, durante uma inspeção a um navio ro-ro de passageiros ou a uma embarcação de passageiros de alta velocidade, por um inspetor do Estado do porto de outro Estado-Membro, na qualidade de observador.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 93/2020, de 03 de Novembro

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