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  DL n.º 61/2012, de 14 de Março
    INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 93/2020, de 03 de Novembro!  
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   - DL n.º 93/2020, de 03/11
   - DL n.º 27/2015, de 06/02
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 101-F/2020, de 07/12)
     - 3ª versão (DL n.º 93/2020, de 03/11)
     - 2ª versão (DL n.º 27/2015, de 06/02)
     - 1ª versão (DL n.º 61/2012, de 14/03)
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SUMÁRIO
Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março
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Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
O Decreto-Lei nº 195/98, de 10 de Julho, que aprovou o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE), transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho de 1995, e 96/40/CE, da Comissão, de 25 de Junho de 1996, relativas à inspecção de navios pelo Estado do porto.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2000, de 22 de Julho, e 284/2003, de 8 de Novembro, que transpuseram, respectivamente, as Directivas n.os 98/25/CE, do Conselho, de 27 de Abril de 1998, 98/42/CE, da Comissão, de 19 de Junho de 1998, 1999/97/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro de 1999, e 2001/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, e 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2002.
Por se ter constatado a necessidade de serem aperfeiçoadas aquelas transposições, foi entretanto aprovado o Decreto-Lei n.º 58/2007, de 13 de Março, o qual introduz alterações no âmbito do regime legal aplicável à intervenção das entidades competentes e define um novo quadro regulamentar nacional que clarifica as práticas a seguir pela administração em conformidade com a regulamentação comunitária.
Com vista a aumentar a segurança de navios que escalem portos comunitários e a diminuir as consequências de acidentes por eles provocados, foi adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho a Directiva n.º 2009/16/CE, de 23 de Abril de 2009.
A Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, introduz uma reforma profunda no sistema de inspecções vigente, substituindo o actual limite mínimo quantitativo de 25 /prct. de navios inspeccionados anualmente por Estado-membro, por um objectivo colectivo: a inspecção de todos os navios que escalem os portos da União Europeia. Aumenta-se, assim, a frequência das inspecções aos navios com perfil de risco elevado, os quais passam a ser inspeccionados de seis em seis meses, e diminui-se o número de inspecções aos navios de qualidade e que não apresentem um perfil de alto risco. Ao mesmo tempo, o presente decreto-lei reformula as sucessivas alterações à Directiva n.º 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho de 1995, num texto consolidado, simplificando ou alterando determinadas disposições para reforçar a eficácia e a qualidade das inspecções dos navios pelo Estado do porto.
Importa, portanto, pelo presente decreto-lei, transpor para a ordem jurídica interna a referida Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, que corresponde a uma reformulação da Directiva n.º 95/21/CE, de 7 de Julho de 1995.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto e destinada a contribuir para a redução drástica da presença, nas águas sob jurisdição nacional, de navios que não obedeçam às normas aplicáveis no domínio da segurança marítima, da proteção do transporte marítimo, da proteção do meio marinho e das condições de vida e de trabalho a bordo.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda os critérios comuns para a inspeção pelo Estado do porto de navios estrangeiros que escalem portos e fundeadouros nacionais, bem como os procedimentos de inspeção, detenção e informação a observar pelas autoridades nacionais competentes neste âmbito.

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