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  DL n.º 265/2007, de 24 de Julho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins, revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro
_____________________
  ANEXO I
Disposições especiais aplicáveis ao transporte marítimo de animais entre o continente, Açores e Madeira e entre as ilhas
1 - Documentação de transporte. - O transporte de animais só pode ser realizado quando acompanhado de documentação que contenha as seguintes informações:
i) Origem dos animais e o seu proprietário;
ii) Local de partida;
iii) Itinerário;
iv) Local de destino;
v) Duração prevista para a viagem.
2 - Carregamento, descarregamento e manuseamento:
a) Na partida, os animais devem ser encaminhados rapidamente da exploração para o porto de embarque, devendo ser, sempre que possível, os últimos a embarcar e permanecer no cais apenas o tempo estritamente necessário às operações de carregamento;
b) Na chegada, os contentores com os animais devem ser os primeiros a ser desembarcados e encaminhados rapidamente para o local de destino final, devendo permanecer no porto de chegada o tempo estritamente necessário às operações de descarregamento e transferência dos animais para os detentores finais;
c) Os solípedes devem ser transportados em compartimentos ou baias individuais concebidos de modo a proteger os animais contra os choques; contudo, estes animais podem ser transportados em grupos, caso em que importa diligenciar para que não sejam transportados em conjunto animais hostis uns aos outros. Estes animais, quando transportados em conjunto, devem ter os cascos posteriores desferrados;
d) Nos compartimentos em que se transportam animais não devem ser carregadas mercadorias que possam prejudicar o seu bem-estar.
3 - Condições a satisfazer durante o transporte:
a) Durante o transporte, os animais devem ter acesso a água e aos alimentos em quantidades e intervalos adequados à espécie e idade. A água e os alimentos para animais devem ser de boa qualidade e fornecidos de forma a mini-mizar a sua contaminação;
b) Para efeitos do transporte, deve ser aprovisionada uma quantidade de alimento suficiente para o tempo de duração prevista da viagem e uma quantidade suplementar correspondente ao necessário para um terço da viagem;
c) Deve ser assegurada a existência de água em quantidade suficiente para o tempo de duração prevista da viagem;
d) Todos os animais devem dispor de material de cama adequado ou seu conforto, apropriado à espécie e ao número de animais transportados, à duração da viagem e às condições climatéricas e que garanta uma adequada absorção de fezes e urina;
e) Os animais devem dispor de espaço suficiente para estar de pé na sua posição natural, bem como para se deitarem, sempre que necessário;
f) O espaço disponível deve respeitar, para as diferentes espécies, os valores estabelecidos, para o transporte marítimo, no regulamento;
g) A fim de assegurar os cuidados necessários aos animais no decurso do transporte, as remessas devem ser acompanhadas por tratadores contratados pelo organizador, conforme estabelecido na alínea g) do artigo 12.º do presente decreto-lei;
h) O número de tratadores deve ser proporcional ao número de animais transportados e à duração da viagem;
i) O tratador deve cuidar dos animais, abeberá-los, alimentá-los, se necessário, ordenhá-los e prestar-lhes cuidados de emergência;
j) O tratador deve ter formação ou experiência adequada que lhe permita prestar os cuidados necessários, incluindo os cuidados de emergência aos animais durante a viagem;
l) Devem ser tomadas medidas para isolar os animais doentes ou lesionados no decurso do transporte e prestar-lhes os primeiros cuidados, se necessário;
m) Relativamente aos animais selvagens e a espécies diferentes dos equídeos domésticos ou dos animais domés-ticos das espécies bovina, ovina e suína, consoante o caso, devem acompanhar os animais os seguintes documentos:
i) Um aviso indicando que os animais são selvagens, medrosos ou perigosos;
ii) Instruções escritas acerca da alimentação, do abeberamento e de quaisquer cuidados especiais que sejam necessários;
n) Sem prejuízo das normas comunitárias ou nacionais relativas à segurança das tripulações e dos passageiros, uma forma de occisão adaptada à espécie deve estar à disposição do tratador ou da pessoa a bordo com a aptidão necessária para efectuar tal tarefa de modo humanitário e eficiente.

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