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  Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril
_____________________

Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro
Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 20.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 37.º, 40.º, 77.º, 93.º, 94.º, 98.º e 100.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei nº 104/98, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional legalmente exigida para o exercício da respectiva profissão.
2 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A secção regional da Região Autónoma dos Açores;
e) A secção regional da Região Autónoma da Madeira.
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - (Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem dos Enfermeiros e de reingresso de exercício profissional, nos termos legalmente aplicáveis;
f) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;
g) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional;
h) Efectuar e manter actualizado o registo de todos os enfermeiros;
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
l) [Anterior alínea i).]
m) [Anterior alínea j).]
n) [Anterior alínea l).]
o) [Anterior alínea m).]
p) [Anterior alínea n).]
q) [Anterior alínea o).]
3 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou domicílio profissional do candidato.
3 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os detentores de cursos superiores portugueses, que confiram, à data da conclusão, a habilitação legalmente exigida para a formação inicial em enfermagem;
b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;
c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência, nos termos legais, a um curso superior de enfermagem português.
4 - Podem também inscrever-se na Ordem:
a) Os nacionais de Estados membros da União Europeia nos termos das normas aplicáveis;
b) Os nacionais de outros Estados com quem Portugal tenha celebrado acordo, nos termos previstos em lei especial.
5 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional desta actividade.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como membro efectivo da Ordem os candidatos da área da secção regional.
8 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário, aplicando-se o regime do período de exercício profissional tutelado que será regulamentado nos termos do artigo 7.º, a todos os inscritos que não comprovem exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime.
Artigo 7.º
[...]
1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção.
2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional provisória, que faça prova de aproveitamento no final de um período de exercício profissional tutelado ou que comprove exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 6.º
3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem.
4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos em que a especialidade vier a ser definida.
5 - A regulamentação do exercício profissional tutelado a que se reporta o n.º 2 do presente artigo é objecto de decreto-lei.
6 - Os títulos atribuídos nos termos dos n.os 2 e 4 são inscritos na cédula profissional definitiva.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - A inscrição como membro efectivo processa-se nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º, com a emissão de cédula profissional definitiva.
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Aos membros que não tenham frequentado o exercício profissional tutelado ou não tenham obtido aproveitamento na avaliação deste, nos termos a regulamentar.
3 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.
Artigo 12.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Aprovar novas especialidades, mediante proposta do conselho directivo;
o) [Anterior alínea n).]
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Atribuir a qualidade de membro correspondente;
h) ...
i) ...
j) Propor à aprovação da assembleia geral a criação de novas especialidades;
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
2 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.
2 - O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio directo e universal, de entre os membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 - Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho fiscal.
Artigo 28.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo, sempre que este o considere conveniente.
Artigo 29.º
[...]
1 - O conselho de enfermagem é composto por um presidente e 10 vogais e é o órgão profissional da Ordem.
2 - O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, correspondendo aos elementos da lista mais votada.
3 - Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.
4 - Os membros do conselho de enfermagem têm de deter pelo menos cinco anos de exercício profissional.
5 - O presidente do conselho de enfermagem tem de deter pelo menos 10 anos de exercício profissional.
6 - Os membros referidos no n.º 4, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.
Artigo 30.º
Competência
Compete ao conselho de enfermagem:
a) Definir os critérios e a matriz de validação para a individualização das especialidades;
b) Elaborar o regulamento para o processo de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho directivo;
c) Reconhecer especialidades em enfermagem a propor ao conselho directivo;
d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências a propor ao conselho directivo;
e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao conselho directivo;
f) Definir os padrões de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho directivo;
g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;
h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;
i) Acompanhar o exercício profissional e fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;
j) Proceder à definição dos critérios para a determinação da idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, no âmbito do exercício profissional de enfermagem;
l) Fomentar a investigação em enfermagem, como meio de desenvolvimento do exercício profissional;
m) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;
n) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;
o) Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem gerais;
p) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 31.º
[...]
1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.
2 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de certificação de competências, a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
3 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões.
4 - Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
5 - O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida competência no âmbito da acreditação de formação, de certificação individual de competências e da investigação e desenvolvimento assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos, as respectivas comissões, nos termos do regulamento.
6 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho de enfermagem.
7 - Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos colégios das especialidades.
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição como membro efectivo da Ordem;
h) Promover o registo dos membros efectivos, emitir as cédulas profissionais e proceder à respectiva revalidação;
i) Garantir as condições necessárias à efectivação do processo de certificação individual de competências;
j) [Anterior alínea h).]
l) [Anterior alínea i).]
m) [Anterior alínea j).]
n) [Anterior alínea l).]
o) [Anterior alínea m).]
p) [Anterior alínea n).]
q) [Anterior alínea o).]
r) [Anterior alínea p).]
Artigo 37.º
Composição e competência
1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por sufrágio directo, correspondendo aos elementos da lista mais votada.
2 - Os membros referidos no número anterior, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.
3 - (Anterior n.º 2.)
a) Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e profissional dos seus membros a nível regional;
b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
d) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional;
e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção regional;
f) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º e 7.º para efeitos de inscrição na Ordem, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento;
g) Assegurar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento;
h) Propor ao conselho directivo regional a admissão à Ordem, na área da respectiva secção regional;
i) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respectivo mandato não excederá a vigência do mandato dos restantes órgãos.
Artigo 77.º
[...]
1 - ...
a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa actividade;
b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de farmácia;
c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;
d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;
e) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 93.º
[...]
...
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral;
c) O produto da actividade editorial;
d) O produto da prestação de serviços e outras actividades;
e) Legados, donativos e subsídios;
f) (Revogado.)
g) ...
h) ...
i) ...
Artigo 94.º
Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afectas à respectiva secção regional, fixada em assembleia geral;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
Artigo 98.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respectivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral aplicável a cada trabalhador;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 - A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio electrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respectivas funções.
4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou actividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
Artigo 100.º
[...]
1 - Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto e nos regulamentos elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, segue-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
2 - ...»

  Artigo 2.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril
É aditado o artigo 31.º-A ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei nº 104/98, de 21 de Abril, com a seguinte redacção:
«Artigo 31.º-A
Colégios das especialidades
1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros que detenham o título profissional da respectiva especialidade.
2 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio directo e em lista única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de exercício profissional especializado.
3 - Os presidentes dos colégios das especialidades integram a comissão de investigação e desenvolvimento.
4 - São competências dos colégios das especialidades:
a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, entre os membros da especialidade;
b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;
c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho directivo;
d) Elaborar programas formativos na respectiva especialidade, a propor ao conselho directivo;
e) Acompanhar o exercício profissional especializado;
f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela observância dos mesmos no exercício profissional especializado;
g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
5 - São competências da mesa do colégio:
a) Dirigir os trabalhos do colégio;
b) Dar seguimento às deliberações do colégio;
c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regulamento interno;
d) Apoiar os conselhos directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem especializados;
e) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações.
6 - Os pareceres na área científica e técnica específica são vinculativos.»

  Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 5 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 8.º, a alínea f) do artigo 93.º e o artigo 99.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei nº 104/98, de 21 de Abril.

  Artigo 4.º
Normas transitórias
1 - Mantêm-se em vigor os títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista atribuídos ao abrigo do regime anterior.
2 - Os titulares de cursos de enfermagem, cuja formação tenha sido concluída antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros pela presente lei, e os que concluam o curso de licenciatura em Enfermagem até 31 de Dezembro de 2009, bem como todos os que requeiram a sua inscrição na Ordem dos Enfermeiros até essa data, têm direito a que lhes seja atribuído o título de enfermeiro de acordo com o regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do referido Estatuto na sua versão originária.
3 - Os portadores das habilitações referidas na Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março, cuja formação se tenha iniciado antes da entrada em vigor da presente lei, bem como aqueles que sejam portadores de cursos legalmente instituídos antes da entrada em vigor dessa portaria e que conferiam direito ao título de especialista, têm direito a que lhes seja atribuído o título de enfermeiro especialista, na respectiva área clínica, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na sua versão originária.
4 - (Revogado.)
5 - As eleições do presidente do conselho fiscal, dos membros do conselho de enfermagem e dos conselhos de enfermagem regionais, e das direcções dos colégios, previstas nos artigos 27.º, 29.º e 37.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei, realizam-se até 150 dias após a publicação da presente lei.
6 - Os regulamentos do processo de certificação individual de competências, de ponderação dos processos formativos, de determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde e da atribuição dos títulos profissionais de enfermeiro e de enfermeiro especialista, são aprovados pela assembleia geral, até 120 dias após a tomada de posse do conselho de enfermagem, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
7 - A inscrição como membro efectivo da Ordem e a atribuição dos títulos profissionais de enfermeiro e de enfermeiro especialista processam-se nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto na sua versão originária durante um prazo de 150 dias após a aprovação dos regulamentos referidos no número anterior, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
8 - O conselho directivo nomeia uma comissão constituída por enfermeiros de cuidados gerais e de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem, à data da publicação da presente lei, a qual propõe aos conselhos directivos regionais a admissão e a atribuição dos títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista no prazo e termos previstos no artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei.
9 - Os regulamentos internos dos colégios são aprovados em assembleia de colégio, até 120 dias após a tomada de posse da mesa do colégio, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2014, de 20/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 111/2009, de 16/09

  Artigo 5.º
Cursos obtidos em países de língua oficial portuguesa
1 - Durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, também pode ser atribuído o título de enfermeiro nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei, aos profissionais habilitados com cursos de enfermagem, de nível não superior, concluídos nos países de língua oficial portuguesa, por cidadãos nacionais desses países ou de nacionalidade portuguesa desde que, cumulativamente, esses cursos:
a) Sejam oficialmente reconhecidos no país no qual foi ministrado, e nele dê acesso ao exercício da actividade de enfermeiro;
b) Tenham sido ministrados em estabelecimento de ensino reconhecido pelas autoridades competentes do respectivo país;
c) Tenham sido concluídos, com aproveitamento, até 31 de Dezembro de 1992;
d) Possuam a duração mínima de três anos em tempo completo;
e) Possuam plano de estudos semelhante a um dos planos de estudos do curso de enfermagem geral aprovados em Portugal a partir de 1965.
2 - São ainda condições necessárias para a atribuição do título de enfermeiro a verificação de que os titulares dos cursos referidos no número anterior se encontravam integrados na carreira de enfermagem em Portugal à data de início da vigência do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, e a verificação da posse de uma escolaridade geral equivalente a uma escolaridade com um dos seguintes níveis:
a) Ao mínimo de 10 anos de escolaridade, para os cursos iniciados até ao ano lectivo de 1978-1979;
b) Ao curso complementar do ensino secundário, para os cursos iniciados a partir do ano lectivo de 1979-1980;
c) Ao 12.º ano de escolaridade para os cursos iniciados a partir do ano lectivo de 1988-1989.
3 - Para efeitos dos números anteriores, o interessado deve apresentar um requerimento dirigido ao Bastonário da Ordem dos Enfermeiros, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Diploma, carta de curso, certificado ou documento legalmente equivalente, donde conste a data da conclusão do curso de enfermagem;
b) Plano de estudos do curso, com indicação das unidades curriculares, carga horária total e por disciplina, incluindo ensino teórico, prático, teórico-prático e ensino clínico;
c) Documento emitido em Portugal pelos serviços competentes do ministério responsável pela área do ensino superior, comprovativo da equivalência da escolaridade geral possuída;
d) Fotocópia do bilhete de identidade ou passaporte.
4 - No caso de os interessados que pretendam requerer a inscrição junto da Ordem e comprovem estarem integrados na carreira de enfermagem prevista no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, não possuírem todos os documentos a que se refere o número anterior, a Ordem dos Enfermeiros avalia, para o efeito de atribuição do título profissional de enfermeiro, a sua experiência tendo em conta comprovativo a emitir pelo conselho directivo da Administração Regional de Saúde da área de exercício da actividade, ou pelo órgão máximo de gestão do hospital em que se encontrem a exercer funções.
5 - Em caso de fundadas dúvidas, quanto aos requisitos referidos nos números anteriores, pode a Ordem dos Enfermeiros contactar directamente, ou por intermédio das Embaixadas de Portugal ou serviços consulares, as autoridades competentes dos respectivos países.

  Artigo 6.º
Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante da presente lei, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei nº 104/98, de 21 de Abril, com a redacção actual.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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