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  Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril
_____________________

Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro
Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 20.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 37.º, 40.º, 77.º, 93.º, 94.º, 98.º e 100.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei nº 104/98, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional legalmente exigida para o exercício da respectiva profissão.
2 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A secção regional da Região Autónoma dos Açores;
e) A secção regional da Região Autónoma da Madeira.
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - (Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem dos Enfermeiros e de reingresso de exercício profissional, nos termos legalmente aplicáveis;
f) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;
g) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional;
h) Efectuar e manter actualizado o registo de todos os enfermeiros;
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
l) [Anterior alínea i).]
m) [Anterior alínea j).]
n) [Anterior alínea l).]
o) [Anterior alínea m).]
p) [Anterior alínea n).]
q) [Anterior alínea o).]
3 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou domicílio profissional do candidato.
3 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os detentores de cursos superiores portugueses, que confiram, à data da conclusão, a habilitação legalmente exigida para a formação inicial em enfermagem;
b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;
c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência, nos termos legais, a um curso superior de enfermagem português.
4 - Podem também inscrever-se na Ordem:
a) Os nacionais de Estados membros da União Europeia nos termos das normas aplicáveis;
b) Os nacionais de outros Estados com quem Portugal tenha celebrado acordo, nos termos previstos em lei especial.
5 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional desta actividade.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como membro efectivo da Ordem os candidatos da área da secção regional.
8 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário, aplicando-se o regime do período de exercício profissional tutelado que será regulamentado nos termos do artigo 7.º, a todos os inscritos que não comprovem exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime.
Artigo 7.º
[...]
1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção.
2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional provisória, que faça prova de aproveitamento no final de um período de exercício profissional tutelado ou que comprove exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 6.º
3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem.
4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos em que a especialidade vier a ser definida.
5 - A regulamentação do exercício profissional tutelado a que se reporta o n.º 2 do presente artigo é objecto de decreto-lei.
6 - Os títulos atribuídos nos termos dos n.os 2 e 4 são inscritos na cédula profissional definitiva.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - A inscrição como membro efectivo processa-se nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º, com a emissão de cédula profissional definitiva.
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Aos membros que não tenham frequentado o exercício profissional tutelado ou não tenham obtido aproveitamento na avaliação deste, nos termos a regulamentar.
3 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.
Artigo 12.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Aprovar novas especialidades, mediante proposta do conselho directivo;
o) [Anterior alínea n).]
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Atribuir a qualidade de membro correspondente;
h) ...
i) ...
j) Propor à aprovação da assembleia geral a criação de novas especialidades;
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
2 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.
2 - O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio directo e universal, de entre os membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 - Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho fiscal.
Artigo 28.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo, sempre que este o considere conveniente.
Artigo 29.º
[...]
1 - O conselho de enfermagem é composto por um presidente e 10 vogais e é o órgão profissional da Ordem.
2 - O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, correspondendo aos elementos da lista mais votada.
3 - Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.
4 - Os membros do conselho de enfermagem têm de deter pelo menos cinco anos de exercício profissional.
5 - O presidente do conselho de enfermagem tem de deter pelo menos 10 anos de exercício profissional.
6 - Os membros referidos no n.º 4, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.
Artigo 30.º
Competência
Compete ao conselho de enfermagem:
a) Definir os critérios e a matriz de validação para a individualização das especialidades;
b) Elaborar o regulamento para o processo de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho directivo;
c) Reconhecer especialidades em enfermagem a propor ao conselho directivo;
d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências a propor ao conselho directivo;
e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao conselho directivo;
f) Definir os padrões de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho directivo;
g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;
h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;
i) Acompanhar o exercício profissional e fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;
j) Proceder à definição dos critérios para a determinação da idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, no âmbito do exercício profissional de enfermagem;
l) Fomentar a investigação em enfermagem, como meio de desenvolvimento do exercício profissional;
m) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;
n) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;
o) Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem gerais;
p) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 31.º
[...]
1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.
2 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de certificação de competências, a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
3 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões.
4 - Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
5 - O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida competência no âmbito da acreditação de formação, de certificação individual de competências e da investigação e desenvolvimento assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos, as respectivas comissões, nos termos do regulamento.
6 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho de enfermagem.
7 - Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos colégios das especialidades.
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição como membro efectivo da Ordem;
h) Promover o registo dos membros efectivos, emitir as cédulas profissionais e proceder à respectiva revalidação;
i) Garantir as condições necessárias à efectivação do processo de certificação individual de competências;
j) [Anterior alínea h).]
l) [Anterior alínea i).]
m) [Anterior alínea j).]
n) [Anterior alínea l).]
o) [Anterior alínea m).]
p) [Anterior alínea n).]
q) [Anterior alínea o).]
r) [Anterior alínea p).]
Artigo 37.º
Composição e competência
1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por sufrágio directo, correspondendo aos elementos da lista mais votada.
2 - Os membros referidos no número anterior, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.
3 - (Anterior n.º 2.)
a) Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e profissional dos seus membros a nível regional;
b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
d) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional;
e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção regional;
f) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º e 7.º para efeitos de inscrição na Ordem, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento;
g) Assegurar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento;
h) Propor ao conselho directivo regional a admissão à Ordem, na área da respectiva secção regional;
i) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respectivo mandato não excederá a vigência do mandato dos restantes órgãos.
Artigo 77.º
[...]
1 - ...
a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa actividade;
b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de farmácia;
c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;
d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;
e) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 93.º
[...]
...
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral;
c) O produto da actividade editorial;
d) O produto da prestação de serviços e outras actividades;
e) Legados, donativos e subsídios;
f) (Revogado.)
g) ...
h) ...
i) ...
Artigo 94.º
Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afectas à respectiva secção regional, fixada em assembleia geral;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
Artigo 98.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respectivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral aplicável a cada trabalhador;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 - A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio electrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respectivas funções.
4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou actividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
Artigo 100.º
[...]
1 - Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto e nos regulamentos elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, segue-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
2 - ...»

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