Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 81/95, de 22 de Abril
  BRIGADAS ANTICRIME E UNIDADES MISTAS DE COORDENAÇÃO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Prevê a criação de brigadas anticrime e de unidades mistas de coordenação integrando a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Direcção-Geral das Alfândegas
_____________________
  Artigo 2.º
Prevenção criminal
1 - Cabe especialmente à Polícia Judiciária:
a) A prevenção da introdução e trânsito pelo território nacional de substânciais estupefacientes ou psicotrópicas;
b) A prevenção da constituição de redes organizadas de tráfico interno dessas substâncias;
2 - À Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública compete especialmente, nas respectivas áreas de actuação e com vista à detecção de situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas:
a) A vigilância dos recintos predominantemente frequentados por grupos de risco;
b) A vigilância e o patrulhamento das zonas usualmente referenciadas como locais de tráfico ou de consumo.
3 - A Guarda Nacional Republicana, através da Brigada Fiscal, faz incidir prioritariamente a sua acção na fronteira marítima, nomeadamente através do sistema de vigilância e controlo, em particular nos pontos que ofereçam condições propícias ao desembarque clandestino de droga.
4 - A Direcção-Geral das Alfândegas desenvolve a sua acção em matéria de prevenção do tráfico de droga através de unidades de informação, procedendo à identificação e adequado controlo de mercadorias e meios de transporte, na importação, exportação e trânsito, nas vias rodoviária, marítima, aérea e postal, mobilizando para o efeito todos os meios disponíveis.

  Artigo 3.º
Dever de comunicação
Os órgãos de polícia criminal e os serviços aduaneiros e de segurança que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, comunicam-na, no mais curto prazo, ao Ministério Público e ao órgão de polícia criminal competente para a investigação.

  Artigo 4.º
Centralização da informação
1 - A Polícia Judiciária, através da Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes, centraliza e trata toda a informação respeitante às infracções tipificadas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
2 - Os órgãos de polícia criminal e os serviços aduaneiros e de segurança transmitem à Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária todas as informações que obtenham, devendo fazê-lo de imediato quando tomem conhecimento da preparação ou início de execução de quaisquer das infracções previstas no diploma mencionado no número anterior.
3 - É obrigatória a transmissão prévia à Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária das acções planificadas a desencadear neste âmbito por parte de qualquer dos órgãos de polícia criminal.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública remetem de imediato à Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária cópia dos autos de notícia ou de denúncia e dos relatórios finais dos inquéritos que elaborem e as demais informações que por esta lhes forem solicitadas.

  Artigo 5.º
Brigadas anticrime
1 - As brigadas anticrime são unidades especiais com competência específica em matéria de prevenção e investigação do tráfico de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
2 - Em cada brigada territorial da Guarda Nacional Republicana são constituídas brigadas anticrime, na dependência do respectivo Comando de Brigada.
3 - Em cada Comando Regional, Comando Metropolitano e Comando de Polícia da Polícia de Segurança Pública são constituídas brigadas anticrime na dependência do respectivo Comando.

  Artigo 6.º
Unidades de coordenação e intervenção conjunta
Sob a coordenação e direcção estratégica e táctica da Polícia Judiciária são criadas unidades de coordenação e intervenção conjunta, integrando aquela Polícia, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Direcção-Geral das Alfândegas, às quais compete disciplinar e praticar a partilha de informações oriundas de cada força ou serviço integrante e a coordenação das acções que devam ser executadas em comum.

  Artigo 7.º
Formação
A formação específica adequada à prossecução das atribuições de prevenção e investigação do tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, ministrada aos elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública que integrarem as respectivas brigadas anticrime e das unidades mistas de coordenação e intervenção conjunta, é da responsabilidade do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais da Polícia Judiciária com a colaboração das estruturas de formação da Direcção-Geral das Alfândegas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 4 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa