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  DL n.º 161/96, de 04 de Setembro
  REGULAMENTO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS ENFERMEIROS (REPE)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 104/98, de 21/04
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 104/98, de 21/04)
     - 1ª versão (DL n.º 161/96, de 04/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros
_____________________

Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro
1 - A enfermagem registou entre nós, no decurso dos últimos anos, uma evolução, quer ao nível da respectiva formação de base, quer no que diz respeito à complexificação e dignificação do seu exercício profissional, que torna imperioso reconhecer como de significativo valor o papel do enfermeiro no âmbito da comunidade científica de saúde e, bem assim, no que concerne à qualidade e eficácia da prestação de cuidados de saúde.
2 - Verifica-se, contudo, que o exercício profissional da enfermagem não dispõe ainda de um instrumento jurídico contendo a sua adequada regulamentação, carência que o presente diploma precisamente visa colmatar. Com efeito, independentemente do contexto jurídico-institucional onde o enfermeiro desenvolve a sua actividade - público, privado ou em regime liberal -, o seu exercício profissional carece de ser regulamentado, em ordem a garantir que o mesmo se desenvolva não só com salvaguarda dos direitos e normas deontológicas específicos da enfermagem como também por forma a proporcionar aos cidadãos deles carecidos cuidados de enfermagem de qualidade.
3 - O presente diploma clarifica conceitos, procede à caracterização dos cuidados de enfermagem, especifica a competência dos profissionais legalmente habilitados a prestá-los e define a responsabilidade, os direitos e os deveres dos mesmos profissionais, dissipando, assim, dúvidas e prevenindo equívocos por vezes suscitados não apenas a nível dos vários elementos integrantes das equipas de saúde mas também junto da população em geral.
4 - A regulamentação do exercício profissional da enfermagem, a que agora se procede, corresponde também aos princípios decorrentes da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto) e, designadamente, aos consignados na alínea c) da base XIV, no n.º 1 da base XV e no n.º 2 da base XL da mesma lei.
5 - Foram ouvidas, sobre o conteúdo do presente diploma, as estruturas associativas e sindicais representativas dos enfermeiros.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei define os princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos enfermeiros, constituindo o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros (REPE).

  Artigo 2.º
Âmbito institucional
1 - O REPE é, no território nacional, vinculativo para todas as entidades empregadoras dos sectores público, privado, cooperativo e social.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis aos enfermeiros as normas jurídicas definidoras do regime de trabalho que vigorem nos organismos onde aqueles desenvolvam a sua actividade profissional.

  Artigo 3.º
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo REPE todos os enfermeiros que exerçam a sua actividade no território nacional, qualquer que seja o regime em que prestem a sua actividade.

CAPÍTULO II
Disposições gerais
  Artigo 4.º
Conceitos
1 - Enfermagem é a profissão que, na área da saúde, tem como objectivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, são ou doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos sociais em que ele está integrado, de forma que mantenham, melhorem e recuperem a saúde, ajudando-os a atingir a sua máxima capacidade funcional tão rapidamente quanto possível.
2 - Enfermeiro é o profissional habilitado com um curso de enfermagem legalmente reconhecido, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, família, grupos e comunidade, aos níveis da prevenção primária, secundária e terciária.
3 - Enfermeiro especialista é o enfermeiro habilitado com um curso de especialização em enfermagem ou com um curso de estudos superiores especializados em enfermagem, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados de enfermagem gerais, cuidados de enfermagem especializados na área da sua especialidade.
4 - Cuidados de enfermagem são as intervenções autónomas ou interdependentes a realizar pelo enfermeiro no âmbito das suas qualificações profissionais.

  Artigo 5.º
Caracterização dos cuidados de enfermagem
Os cuidados de enfermagem são caracterizados por:
1) Terem por fundamento uma interacção entre enfermeiro e utente, indivíduo, família, grupos e comunidade;
2) Estabelecerem uma relação de ajuda com o utente;
3) Utilizarem metodologia científica, que inclui:
a) A identificação dos problemas de saúde em geral e de enfermagem em especial, no indivíduo, família, grupos e comunidade;
b) A recolha e apreciação de dados sobre cada situação que se apresenta;
c) A formulação do diagnóstico de enfermagem;
d) A elaboração e realização de planos para a prestação de cuidados de enfermagem;
e) A execução correcta e adequada dos cuidados de enfermagem necessários;
f) A avaliação dos cuidados de enfermagem prestados e a reformulação das intervenções;
4) Englobarem, de acordo com o grau de dependência do utente, as seguintes formas de actuação:
a) Fazer por substituir a competência funcional em que o utente esteja totalmente incapacitado;
b) Ajudar a completar a competência funcional em que o utente esteja parcialmente incapacitado;
c) Orientar e supervisar, transmitindo informação ao utente que vise mudança de comportamento para a aquisição de estilos de vida saudáveis ou recuperação da saúde, acompanhar este processo e introduzir as correcções necessárias;
d) Encaminhar, orientando para os recursos adequados, em função dos problemas existentes, ou promover a intervenção de outros técnicos de saúde, quando os problemas identificados não possam ser resolvidos só pelo enfermeiro;
e) Avaliar, verificando os resultados das intervenções de enfermagem através da observação, resposta do utente, familiares ou outros e dos registos efectuados.

CAPÍTULO III
Acesso ao exercício profissional
  Artigo 6.º
Autorização do exercício
O exercício da profissão de enfermagem é condicionado pela obtenção de uma cédula profissional, a emitir pela Ordem dos Enfermeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/98, de 21/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 161/96, de 04/09

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